Acórdão nº 96P1445 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 1997

Magistrado ResponsávelBESSA PACHECO
Data da Resolução08 de Maio de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROCESSO N. 1445/96 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, sob a acusação do Ministério Público, responderam os arguidos A e B, identificados nos autos, tendo os mesmos, por acórdão de 10 de Novembro de 1993, sido condenados, respectivamente: a) - o arguido A, como autor de um crime de violação previsto e punido pelo artigo 201, n. 1, do Código Penal de 1982, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; b) - a arguida B, como autora, por convolação, de dois crimes previstos e punidos pelo artigo 144, n. 2, do mesmo Código (ofensas corporais, com dolo de perigo): - pelo crime cometido em 4 de Abril de 1992: na pena de 4 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 500 escudos, com a alternativa de 80 dias de prisão; - pelo crime cometido em 14 de Maio de 1992: na pena de 6 meses de prisão substituída por igual tempo de multa à mesma taxa, com a alternativa de 4 meses de prisão; - em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 150000 escudos de multa, e, em sua alternativa, em 200 dias de prisão. O A requereu a sua constituição como assistente ainda na fase de inquérito, mas, certamente por lapso, só veio a ser admitido como tal, na sua qualidade de ofendido, depois de proferido aquele acórdão, no mesmo dia da prolação deste. Daquele acórdão interpuseram recurso o Ministério Público, o arguido A (como tal e como assistente) e a B, como assistente, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 31 de Maio de 1995 (de folhas 507 e seguintes), concedido parcial provimento ao recurso do A, determinando o reenvio do processo para novo julgamento para os fins consignados nesse acórdão (no ponto 3.4.1., alínea g)) e apenas estes, motivo porque não conheceu dos recursos interpostos pelo Ministério Público (quanto ao fundo) e pela ofendida B. Realizado novo julgamento pelo Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha, proferiu-se o acórdão de 8 de Outubro de 1996 (de folhas 639 e seguintes), em que se decidiu condenar a arguida B, como autora material de dois crimes de homicídio privilegiado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 133, 22, 23 e 74 do Código Penal de 1982, nas penas de 10 meses de prisão (pelo crime cometido no dia 4 de Abril) e 18 meses de prisão (pelo crime cometido no dia 14 de Maio), e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 3 (três) anos. Mais foi decidido nesse acórdão declarar perdidas a favor do Estado as espingardas caçadeiras utilizadas no cometimento dos crimes, condenando-se a dita arguida a pagar aos respectivos proprietários o seu valor (10000 escudos, relativos à arma do primeiro crime; 15000 escudos, relativos à arma do segundo crime). Deste último acórdão interpôs recurso o A, na sua qualidade de assistente, formulando na respectiva motivação estas conclusões: 1. - Ambos os crimes cometidos pela arguida integram a forma mais grave e intensa de dolo, isto é, o dolo directo. A decisão recorrida, ao integrar a conduta da arguida como sendo realizada com dolo eventual, violou, por não aplicação, o disposto no n. 1 do artigo 14 do Código Penal de 1982; 2. - Não deve ser considerada a circunstância atenuante modificativa da "emoção violenta", porquanto ela não se patenteia na conduta da arguida B; 3. - A conduta da arguida integra, quanto a ambos os crimes, na forma tentada, dois homicídios qualificados, e não privilegiados. Encontra-se assim violado, por não aplicação, o disposto no artigo 132 do Código Penal de 1982. Responderam o Excelentíssimo Procurador da República junto do Tribunal do Círculo das Caldas da Rainha, bem como a arguida B - concluindo que devia ser mantido integralmente o acórdão recorrido. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto que subscreveu o parecer de folhas 725 e seguintes nada opôs ao conhecimento do recurso. Alegaram por escrito o recorrente A e um dos Excelentíssimos Procuradores-Gerais Adjuntos neste Supremo. O recorrente concluiu que a arguida devia ser condenada, quanto ao segundo atentado, como autora de um crime de homicídio qualificado. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto defendeu que devia ser mantido o acórdão. Colhidos os vistos devidos, cumpre apreciar e decidir. II - O tribunal colectivo deu como provados os factos que se passam a reproduzir por fotocópia, extraída do acórdão recorrido. Em dia incerto do mês de Março de 1992, pelas 12 horas, a B caminhava por uma estrada vinda de casa dos seus pais, sito em Casal das Alvores, Aldeia Galega da Merceana, para a sua residência, em Folgorosa, Maxial, Torres Vedras. Quando passava por um local com densa vegetação surgiu-lhe de repente o A, que se aproximou dela e lhe apontou uma pistola, cujas características se não conseguiram apurar, ao mesmo tempo que lhe dizia "há tanto tempo que andava para te apanhar, mas hoje é que tem de ser". A B tentou então fugir, mas o A agarrou-a e deitou-a ao solo. Depois, deitou-se sobre ela, puxou-lhe as cuecas e os "collants" para baixo e, acto contínuo, puxou as suas calças e cuecas também para baixo introduzindo-lhe seguidamente o pénis erecto na vagina ejaculando depois no interior desta assim satisfazendo a sua lascívia. Vestiu-se, em seguida, o A e intimidou a B, dizendo-lhe que a matava se ela contasse a alguém o que se havia passado. O arguido agiu livre e consciente, ciente da reprovabilidade da sua conduta. No dia 4 de Abril de 1992, de manhã cedo, a B escondeu-se numa mata, próximo da residência de A em Folgorosa, Maxial, Torres Vedras, aguardando que este saísse de casa. A B havia-se munido previamente de uma arma de caça, de calibre 12 milímetros, marca Liège, melhor examinada a folha 15...

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