Acórdão nº 96P1435 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 1997

Data07 Maio 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Pela 3. Vara Criminal do Círculo do Porto sob acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido: I - A, identificado a folha 127, vindo a final a ser condenado como autor de 1 crime de furto previsto e punido pelos artigos 203 e 204 n. 2 alínea e) do Código Penal na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. II - Inconformado, o digno Magistrado do Ministério Público deduz recurso para este Supremo Tribunal de Justiça e, na motivação respectiva, formula as seguintes conclusões: A - No artigo 3, B, 119) da Lei n. 35/94 de 15 de Setembro, precisou-se a redacção a dar ao artigo 206 do Código Penal. Não obstante, B - Ao arrepio do estrito mandato recebido, na redacção do preceito inserta no Decreto-Lei n. 48/95 de 15 de Março, omitiu-se a expressão "pelo agente", configurando-se, assim, neste particular, inconstitucionalidade formal, que competia ao tribunal "a quo" conhecer - C.R.P. 207 - e que se argui. Sem prescindir, C - A assim não se entender, ter-se-á que considerar a norma vigente, com a exacta redacção supra aludida (-A-). D - Da hermenêutica da mesma, à luz designadamente dos elementos teleológico, gramatical e histórico e bem assim da nossa tradição legislativa, resulta que, E - Para o disposto no artigo 206 do Código Penal, a "restituição" e a "reparação integral do dano" terão que ser resultantes de acto voluntário e espontâneo do agente. F - Apenas tal interpretação da norma é consonante com um direito penal alicerçado no primado da culpa e com a ideia de uma atenuação especial, que radica, no essencial, na mitigação daquela. G - Nesta perspectiva, mantendo-se o sentido da ponderação que se surpreende no acórdão, mas tendo em conta, que a moldura penal abstracta do crime é de 2 a 8 anos de prisão, temos por ajustada a condenação do arguido em: 2 anos e 6 meses de prisão. H - Mostram-se violados os artigos 3 B 119) da Lei n. 35/94 e 207 da C.R.P.. Caso assim se não entenda, I - Ocorre, por erro de interpretação postergação do artigo 206 - na redacção do artigo 3 B 119) da Lei n. 35/94 de 15 de Setembro. Pede se julgue organicamente inconstitucional o artigo 206 do Código Penal/95, ou, se assim não for entendido, se interprete no sentido propugnado, condenando o arguido em 2 anos e 6 meses de prisão. Não foi deduzida resposta à motivação. III - Subindo os autos a este Supremo Tribunal de Justiça foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a audiência pública. Cumpre conhecer. IV - Questões a resolver: As questões a resolver serão aquelas cujo conhecimento oficioso se suscite e ainda as extraídas das conclusões da motivação, como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal de Justiça. Assim, questionar-se-á: A - Havendo o Tribunal "a quo" aplicado o disposto no artigo 206 do Código Penal que implicou a atenuação especial da pena, deverá tal atenuação especial ser afastada por o artigo 206 do Código Penal, sendo organicamente inconstitucional não...

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