Acórdão nº 96P1474 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 1997

Magistrado ResponsávelABRANCHES MARTINS
Data da Resolução20 de Março de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Ourém, de 27 de Setembro de 1995, proferido no processo comum n. 124/95, foi o arguido A condenado pela autoria, em concurso real de infracções, de um crime de introdução em lugar vedado ao público previsto e punido pelo artigo 177 do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296, 297, n. 1, alíneas a) e e) e n. 2, alínea c), do Código Penal, na pena de 22 meses de prisão, e de um crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 mês de prisão, crimes cometidos em Maio e Junho de 1995. Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 2 anos de prisão. Esta decisão transitou em julgado. Porém, foi certificado nos autos que no processo n. 1217/94 do 2. Juízo do Tribunal da Comarca do Cartaxo, por acórdão de 23 de Março de 1995 e por factos de 20 de Outubro de 1991, o arguido tinha sido condenado como autor material de um crime de roubo previsto e punido nos termos conjugados dos artigos 306, ns. 1 e 2 alínea a) e n. 5 e 297, n. 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 22 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos. Esta decisão também transitou em julgado, antes mesmo da proferida nos presentes autos, como se vê do certificado do registo criminal do arguido junto de folhas 89 a 91. No referido Tribunal do Cartaxo, face à condenação operada no presente processo, foi revogada a suspensão da pena. Posteriormente, sob promoção do Ministério Público, reuniu o Tribunal Colectivo para, nestes autos, proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos dois processos, nos termos do artigo 79 do Código Penal de 1982. Todavia, por acórdão de 23 de Outubro de 1996 foi decidido não efectuar o referido cúmulo jurídico por se ter constatado que os crimes objecto das condenações do Tribunal Colectivo de Ourém foram praticados em data posterior à decisão condenatória proferida no Tribunal do Cartaxo, razão pela qual foi revogada a suspensão da pena. Assim, no entender do mesmo acórdão, os crimes cometidos pelo arguido não se apresentam em concurso, o que obsta à realização do cúmulo jurídico. Inconformado com esta decisão, dela o Ministério Público interpôs recurso em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: 1 - o arguido foi julgado e condenado por acórdão...

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