Acórdão nº 96P1229 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 1997

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução12 de Março de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto da 9. Vara Criminal do Tribunal Criminal do Círculo de Lisboa interpõe recurso do acórdão proferido em 15 de Julho de 1996 (folhas 185-186 dos autos) que não efectuou, como havia sido promovido, a "realização do cúmulo jurídico das penas em que o arguido A havia sido condenado, aplicando-lhe uma pena única à qual fosse aplicado o perdão concedido ao abrigo da Lei 15/94, de 11 de Maio". Conclui a sua motivação nestes termos: 1.1. Por douto acórdão de 20 de Dezembro de 1995, transitado em julgado e proferido nos presentes autos, foi aquele arguido condenado na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, praticado em 23 de Abril de 1993, a qual foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. 1.2. Antes de sofrer esta condenação, o arguido havia já sido condenado, por douto acórdão de 15 de Novembro de 1995, transitado em julgado, e proferido no Processo n. 29/92-B da 3. Secção da 7. Vara Criminal de Lisboa, na pena de 2 anos de prisão, a que foi descontado o perdão de um ano ao abrigo da Lei 15/94, de 11 de Maio, pela prática em 3 de Novembro de 1992, de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210, n. 1 do Código Penal vigente. 1.3. Atendendo à data em que foram praticados os crimes imputados ao arguido A, isto é, 23 de Abril de 1993 e 3 de Novembro de 1992 e às datas das respectivas decisões condenatórias, conclui-se que ocorreram antes de transitar em julgado a condenação por qualquer delas. 1.4. Ora, estando estes crimes entre si numa relação de concurso impunha-se, como bem defende o douto acórdão recorrido, a elaboração do cúmulo jurídico e a condenação do arguido A numa pena única. 1.5. A não elaboração deste cúmulo jurídico, que o tribunal entendia ser de efectuar, o que só não fez por entender que tal situação seria prejudicial para o arguido A, viola, no nosso entender, o disposto nos artigos 77 e 78 do Código Penal vigente. 1.6. Obedecendo ao estatuído nos artigos 77 e 78 do Código Penal, o Tribunal "a quo" deveria ter elaborado o cúmulo jurídico e condenado aquele arguido numa pena única, que englobasse as penas impostas nos presentes autos e no Processo 29/92-B da 3. Secção da 7. Vara Criminal de Lisboa. 1.7. E atendendo às penas que o arguido A foi condenado, o Tribunal Colectivo podia ter condenado o arguido A numa...

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