Acórdão nº 087833 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1997
Magistrado Responsável | TOME DE CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Março de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: S.P.A. - Sociedade Portuguesa de Autores, em representação dos seus beneficiários, instaurou no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, 1. Juízo, acção com processo ordinário contra BESCL - Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa pedindo a condenação deste a reconhecer que a transmissão da música ambiente nas suas instalações abertas ao público - quer na sede, quer em quaisquer dependências, sucursais, delegações ou agências - depende de autorização dos respectivos autores e, no caso de esta ser dada, do pagamento à autora, como mandatária dos seus representados, de direitos a fixar nos termos do n. 3 do artigo 68 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Da sua contestação, o réu excepciona a ilegitimidade da autora e defende a improcedência da acção. Replicou a autora no sentido da improcedência da excepção e pedindo a condenação do réu como litigante de má fé. No saneador, julgando-se procedente a excepção de ilegitimidade da autora, foi o réu absolvido da instância. Esta decisão, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi revogada por acórdão deste Supremo Tribunal, que reconheceu a legitimidade da autora. Prosseguindo a acção, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a reconhecer que a autora, como mandatária dos seus representados, tem o direito a receber do réu as remunerações, a fixar nos termos dos artigos 68 e 150 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (C.D.A.D.C.), e correspondentes às transmissões de música ambiente realizadas ou a realizar nas instalações do Banco abertas ao público, quer na sua sede, quer em quaisquer dependências, sucursais, delegações ou agências, do mesmo passo que absolveu o demandado da parte restante do pedido. Inconformados, apelaram autora e réu. A Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 633 e seguintes, dando provimento ao recurso do réu, negando-o ao da autora, revogou aquela sentença e absolveu o réu do pedido. Inconformada ainda, recorreu de revista a autora que, na sua alegação, formula as conclusões seguintes: 1. - O recorrido aluga, à Philips Portuguesa, bobines de música gravada que utiliza difundindo música ambiente nas suas dependências, por altifalantes, de forma audível para o público que tem acesso às suas instalações; 2. - E fá-lo sem ter obtido da recorrente, nem dos autores das obras constantes das bobines, autorização para as utilizar, tendo-se recusado a pagar à recorrente os direitos autorais respeitantes a essa utilização; 3. - As instalações dos balcões das instituições bancárias são estabelecimentos comerciais acessíveis ao público, como quaisquer outros, e, como tal, são locais públicos nos termos do artigo 149, n. 3, do C.D.A.D.C.; 4. - A comunicação das obras musicais efectuada nas instalações do banco não é efectuada em privado, num meio familiar, tendo, assim, lugar fora das circunstâncias previstas no artigo 108, n. 2, do C.D.A.D.C.; 5. - E inscreve-se na...
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