Acórdão nº 087833 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1997

Magistrado ResponsávelTOME DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Março de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: S.P.A. - Sociedade Portuguesa de Autores, em representação dos seus beneficiários, instaurou no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, 1. Juízo, acção com processo ordinário contra BESCL - Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa pedindo a condenação deste a reconhecer que a transmissão da música ambiente nas suas instalações abertas ao público - quer na sede, quer em quaisquer dependências, sucursais, delegações ou agências - depende de autorização dos respectivos autores e, no caso de esta ser dada, do pagamento à autora, como mandatária dos seus representados, de direitos a fixar nos termos do n. 3 do artigo 68 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Da sua contestação, o réu excepciona a ilegitimidade da autora e defende a improcedência da acção. Replicou a autora no sentido da improcedência da excepção e pedindo a condenação do réu como litigante de má fé. No saneador, julgando-se procedente a excepção de ilegitimidade da autora, foi o réu absolvido da instância. Esta decisão, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi revogada por acórdão deste Supremo Tribunal, que reconheceu a legitimidade da autora. Prosseguindo a acção, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a reconhecer que a autora, como mandatária dos seus representados, tem o direito a receber do réu as remunerações, a fixar nos termos dos artigos 68 e 150 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (C.D.A.D.C.), e correspondentes às transmissões de música ambiente realizadas ou a realizar nas instalações do Banco abertas ao público, quer na sua sede, quer em quaisquer dependências, sucursais, delegações ou agências, do mesmo passo que absolveu o demandado da parte restante do pedido. Inconformados, apelaram autora e réu. A Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 633 e seguintes, dando provimento ao recurso do réu, negando-o ao da autora, revogou aquela sentença e absolveu o réu do pedido. Inconformada ainda, recorreu de revista a autora que, na sua alegação, formula as conclusões seguintes: 1. - O recorrido aluga, à Philips Portuguesa, bobines de música gravada que utiliza difundindo música ambiente nas suas dependências, por altifalantes, de forma audível para o público que tem acesso às suas instalações; 2. - E fá-lo sem ter obtido da recorrente, nem dos autores das obras constantes das bobines, autorização para as utilizar, tendo-se recusado a pagar à recorrente os direitos autorais respeitantes a essa utilização; 3. - As instalações dos balcões das instituições bancárias são estabelecimentos comerciais acessíveis ao público, como quaisquer outros, e, como tal, são locais públicos nos termos do artigo 149, n. 3, do C.D.A.D.C.; 4. - A comunicação das obras musicais efectuada nas instalações do banco não é efectuada em privado, num meio familiar, tendo, assim, lugar fora das circunstâncias previstas no artigo 108, n. 2, do C.D.A.D.C.; 5. - E inscreve-se na...

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