Acórdão nº 96P1315 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 1997
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O tribunal colectivo do Círculo Judicial de Almada, na procedência da acusação deduzida pelo Ministério Público, condenou o arguido A, casado, comerciante, de 39 anos de idade e com os demais sinais dos autos, pela seguinte forma: - como autor material de um crime de violação previsto e punido pelo artigo 201, n. 1 do Código Penal de 1982, na pena de 4 anos de prisão; - como autor material de um crime de atentado ao pudor previsto e punido pelo artigo 205, n. 1 do mesmo código, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - como autor material de um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 158, n. 1 do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano de prisão; - e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Por outro lado, e na procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado contra ele pela assistente B, foi o arguido condenado a pagar a esta a indemnização de 4033972 escudos, acrescida de juros vincendos à taxa legal. Foi ainda o arguido condenado no pagamento das custas criminais e demais alcavalas legais, sendo as custas do pedido cível pagas pela autora e pelo demandado na proporção do decaimento. Por último, foi ordenada a restituição ao arguido do veículo HT-25-94 e da pistola apreendida a folhas 8 e 75 e respectivas munições. 2. Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação concluiu, em síntese, que: a) O acórdão recorrido sofre de erro notório na apreciação da prova, pois que, sendo o arguido proprietário da pistola Beretta, calibre 6,35 milímetros, apreendida, que não se provou que fosse por ele utilizada, o tribunal errou ao considerar provado que o arguido - que não era possuidor de qualquer outra - apontou uma arma de fogo à ofendida; b) E, sendo o uso da arma o único elemento violento a tipificar a conduta do arguido, é evidente que não cometeu os crimes de que vinha acusado; de resto, o tribunal deu como provada a utilização da arma de fogo apenas com base no depoimento da ofendida, a qual - como resulta do exposto - mentiu ao tribunal; c) Os actos caracterizadores do atentado ao pudor encontram-se actualmente consumidos pela violação; por outro lado, a assistente aceitou tacitamente esses actos, pois não demonstrou oposição aos mesmos, salvo em relação ao coito bocal; d) O crime de sequestro não é punível quando a sua duração se prolonga apenas pelo tempo necessário à consumação de outros crimes e, no caso, o sequestro durou apenas desde a entrada na viatura até à prática da cópula e, durante esse tempo, todos os actos do arguido tinham como único objectivo a prática da cópula e eram preparatórios desta, sendo que o acto de "forçar" a ofendida a entrar na viatura foi o primeiro acto de execução do crime de violação, único crime praticado; e) Atendendo às circunstâncias que depõem a favor do recorrente, a punição por este crime não deverá ser superior a 3 anos de prisão, cuja execução deverá ser suspensa; f) Apenas estão provados danos patrimoniais no montante de 6460 escudos; e, quanto aos danos não patrimoniais, não devem ser considerados como um dano as circunstâncias de a ofendida ter de descrever os acontecimentos várias vezes, perante diversas entidades e de ter perdido o ano escolar (pois não se provou que isso fosse consequência dos factos descritos), sendo certo não está provado documentalmente o tratamento hospitalar e o acompanhamento médico do foro psiquiátrico, pelo que a indemnização arbitrada excede manifestamente os limites da equidade e deve ser reduzida; g) Foram assim violados os artigos 30 do Código Penal e 483 e 496 do Código Civil. Nas suas respostas, tanto o Ministério Público como a assistente se bateram pela improcedência do recurso, sendo que esta última (ao defender a convolação para crime mais grave quanto ao sequestro e o agravamento da indemnização para 10000000 escudos, o que só podia fazer em recurso próprio) excedeu claramente os limites da sua resposta. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: Na manhã do dia 25 de Agosto de 1995, pelas 7 horas na Avenida D. Sebastião, na Costa da Caparica, B, nascida em 5 de Janeiro de 1979, dirigiu-se a pé para o restaurante "Maneta", sito junto do mercado daquela localidade, estabelecimento onde trabalhava desde o início de Julho de 1995, no horário das 7 horas às 17 horas. Pela mesma via e à mesma hora, o arguido conduzia o seu veículo automóvel Datsun, modelo 100A, matrícula HT-..., cor laranja. Ao avistar a B, o arguido abrandou a...
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