Acórdão nº 96P916 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 1997

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução23 de Janeiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O tribunal colectivo do 3. Juízo Criminal de Matosinhos condenou o arguido A, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 300, ns. 1 e 2 - alínea b) e 30, n. 2 do Código Penal de 1982, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 2 anos, e no pagamento das custas e demais alcavalas legais. Na procedência parcial do pedido de indemnização cível contra ele formulado pela ofendida "CMT - Transitários, Limitada", foi o arguido condenado a pagar-lhe a quantia de 963064 escudos, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, adequada ao ressarcimento do prejuízo causado com a perda de clientes. 2. Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: - Pela interpretação da factualidade provada chega-se à conclusão de que estamos perante um contrato de conta corrente, previsto no artigo 344 do Código Comercial; - Cujo efeito é, conforme estipula o artigo 346 do mesmo diploma, a transferência da propriedade do crédito indicado em conta corrente para a pessoa que por ele se debita; - Além disso, a conta corrente dita "contabilística" que registava as transacções comerciais entre a "Perdigão" e a "CMT" apresentava em Junho de 1992 um saldo a favor da "Perdigão", pelo que haveria sempre - artigo 847 do Código Civil - o direito de compensação, excluindo dessa forma a eventual responsabilidade criminal; - O arguido agiu sempre na qualidade de sócio-gerente da "...., Limitada" e não existem dados objectivos que nos permitam concluir ter o arguido usado o valor em causa em proveito próprio; - Efectivamente, o tribunal recorrido limitou-se a tirar efeito de umas atitudes subjectivas, sem reflexos exteriores, ou seja, da "nuda cogitatio", pelo que há insuficiência da matéria de facto para a decisão; - Por outro lado, ao montante de 963064 escudos que o arguido foi condenado a pagar, há que deduzir 146781 escudos referentes a honorários e gastos de expediente suportados pela ".... Limitada"; - E a matéria de facto provada não permite extrair quais os danos sofridos, ou se efectivamente houve danos com a perda de clientes, uma vez que os testemunhos em que se fundamenta o acórdão estão em contradição com a restante matéria dada como provada; - O acórdão recorrido violou sistematicamente o princípio in dubio pro reo e violou também os artigos 300, ns. 1 e 2 - alínea b) e 30, n. 2 do Código Penal de 1982, pelo que deve ser revogado. Nas suas respostas, o Ministério Público e a CMT defenderam a improcedência do recurso. Foram requeridas e deferidas alegações por escrito. Produziram-nas o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo, a pronunciar-se pelo improvimento do recurso, e o arguido, a bater-se pela procedência do mesmo. 3. Cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: O arguido era sócio-gerente da firma "....Limitada", com sede na Rua ..., comarca de Matosinhos, que exercia a actividade de transitária, procedendo ao desalfandegamento de mercadorias nas alfândegas portuguesas, respeitantes e por conta de empresas singulares e colectivas que lhe confiassem, na qualidade de clientes, tais serviços. A sociedade ofendida "CMT - Transitários, Limitada" exerce actividade análoga. No exercício da sua actividade, o arguido, enquanto sócio-gerente da "António Perdigão, Limitada", efectuou um acordo com...

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