Acórdão nº 96B448 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 1996

Magistrado ResponsávelMETELLO DE NAPOLES
Data da Resolução12 de Dezembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROCESSO N. 448/96 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Cível do Porto (7. juízo) foi instaurada por "Leasing Atlântico - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A." execução ordinária, fundada em sentença condenatória, contra A e mulher B, com vista a obter destes o pagamento coercivo de uma quantia. Em sede de nomeação de bens à penhora a exequente indicou "todos os bens móveis que constituem o recheio da residência dos executados" e também o "saldo e/ou valores de qualquer conta de depósito que qualquer dos executados possuam (ou os seus legais procuradores, nessa qualidade) em cada um dos Bancos que a seguir se indicam...", para o que logo identificou 60 estabelecimentos bancários. Foi proferido despacho ordenando a penhora dos bens móveis e a notificação da exequente para "informar em que concretas instituições bancárias os executados dispõem de depósitos, e indicar o número das respectivas contas". A exequente veio então expor que não podia conformar-se com tal decisão, porque alegara todos os requisitos do n. 5 do artigo 837 do Código de Processo Civil, não lhe sendo de resto exigível o cumprimento de mais do que o disposto no n. 1 desse artigo. Lavrou-se depois despacho em que, argumentando-se que não fora satisfeito o preceituado no citado artigo 837 n. 5, já que a exequente "nem sequer sabe se os executados têm contas bancárias", se indeferiu o requerido quanto à penhora dos saldos das contas bancárias. Deste despacho agravou a exequente, mas a Relação do Porto negou provimento ao agravo. Interpôs agora a exequente agravo para este Supremo Tribunal, dizendo violados os preceitos dos artigos 837 n. 1 e 856 do Código de Processo Civil e o princípio geral contido no artigo 817 do Código Civil. Podem resumir-se deste modo as numerosas conclusões que encerram a alegação respectiva: - Na nomeação de créditos pela exequente não é exigível o cumprimento integral do estatuído no n. 5 do artigo 837, bastanto que seja cumprido o disposto no seu n. 1, sob pena de se impossibilitar a penhora; - É que, estando as instituições de crédito sujeitas ao sigilo bancário, não é possível, na prática, obter qualquer informação junto delas; - A exequente teve o cuidado de alegar todos e cada um dos requisitos do n. 5 do artigo 837, não podendo ter conhecimento dos direitos de crédito do executado sobre terceiros; - Ao exequente cabe apenas dar cumprimento ao disposto no artigo 856, não lhe competindo a alegação da existência do...

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