Acórdão nº 96B448 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 1996
Magistrado Responsável | METELLO DE NAPOLES |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROCESSO N. 448/96 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Cível do Porto (7. juízo) foi instaurada por "Leasing Atlântico - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A." execução ordinária, fundada em sentença condenatória, contra A e mulher B, com vista a obter destes o pagamento coercivo de uma quantia. Em sede de nomeação de bens à penhora a exequente indicou "todos os bens móveis que constituem o recheio da residência dos executados" e também o "saldo e/ou valores de qualquer conta de depósito que qualquer dos executados possuam (ou os seus legais procuradores, nessa qualidade) em cada um dos Bancos que a seguir se indicam...", para o que logo identificou 60 estabelecimentos bancários. Foi proferido despacho ordenando a penhora dos bens móveis e a notificação da exequente para "informar em que concretas instituições bancárias os executados dispõem de depósitos, e indicar o número das respectivas contas". A exequente veio então expor que não podia conformar-se com tal decisão, porque alegara todos os requisitos do n. 5 do artigo 837 do Código de Processo Civil, não lhe sendo de resto exigível o cumprimento de mais do que o disposto no n. 1 desse artigo. Lavrou-se depois despacho em que, argumentando-se que não fora satisfeito o preceituado no citado artigo 837 n. 5, já que a exequente "nem sequer sabe se os executados têm contas bancárias", se indeferiu o requerido quanto à penhora dos saldos das contas bancárias. Deste despacho agravou a exequente, mas a Relação do Porto negou provimento ao agravo. Interpôs agora a exequente agravo para este Supremo Tribunal, dizendo violados os preceitos dos artigos 837 n. 1 e 856 do Código de Processo Civil e o princípio geral contido no artigo 817 do Código Civil. Podem resumir-se deste modo as numerosas conclusões que encerram a alegação respectiva: - Na nomeação de créditos pela exequente não é exigível o cumprimento integral do estatuído no n. 5 do artigo 837, bastanto que seja cumprido o disposto no seu n. 1, sob pena de se impossibilitar a penhora; - É que, estando as instituições de crédito sujeitas ao sigilo bancário, não é possível, na prática, obter qualquer informação junto delas; - A exequente teve o cuidado de alegar todos e cada um dos requisitos do n. 5 do artigo 837, não podendo ter conhecimento dos direitos de crédito do executado sobre terceiros; - Ao exequente cabe apenas dar cumprimento ao disposto no artigo 856, não lhe competindo a alegação da existência do...
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