Acórdão nº 96P780 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 1996

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução11 de Dezembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Subsecção Criminal: No 2. juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém respondeu, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido A, com os sinais dos autos, a quem o Ministério Público, na sua acusação, imputa a prática, em autoria material e em concurso real, das seguintes infracções: a) 2 crimes de dano simples, previsto e punido pelo artigo 308 do Código Penal de 1982; b) um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 253 n. 1; c) um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 400 n. 1; d) um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 364 n. 1; e) um crime de ameaça com prática de crime previsto e punido pelo artigo 305 do Código Penal de 1995. Em processo de adesão foram deduzidos os seguintes pedidos cíveis: por confecções B, Limitada, contra o arguido e Companhia de Seguros C; por D, apenas contra o arguido; por E, contra o arguido; pelo condomínio do Edifício Maringa, contra o arguido; por G, contra o arguido; por H, contra o arguido; e por I, também só contra o arguido. Realizado o julgamento, veio o Tribunal, em face de prova produzida e dada como provada, a absolver o arguido da autoria dos crimes de dano simples, denúncia caluniosa e do crime de ameaça com prática de crime; e julgou-a procedente no restante, pelo que se condenou o arguido pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 253 n. 1 do Código Penal de 1982, em pena de 4 anos de prisão e 130 dias de multa à taxa diária de 600 escudos, ou, em alternativa, em 86 dias de prisão, por idêntico crime na pena de 3 anos de prisão e 120 dias de multa, à mesma taxa diária, ou, em alternativa, em 80 dias de prisão; e de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 400 n. 1 do Código Penal de 1982 na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e 200 dias de multa à taxa diária de 600 escudos, ou, em alternativa, e 133 dias de prisão. Quanto aos pedidos cíveis, a Companhia de Seguros C foi absolvida do pedido; no restante o arguido ou foi condenado no pedido, ou apenas parcialmente. Foi o arguido ainda condenado na taxa de justiça e demais consequências tributárias. Interpôs recurso o arguido, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 - as testemunhas (agentes da Polícia Judiciária) ao serem inquiridas sobre factos que o arguido em inquérito ou instrução declarou...

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