Acórdão nº 087565 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 1996

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução26 de Setembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No 7. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, A intentou acção declarativa com processo ordinário contra B e C - Automóveis de Turismo Limitada, pedindo a condenação do 1. Réu a pagar-lhe uma indemnização de 20000 escudos diários por mora no cumprimento desde 6 de Janeiro de 1987 até efectivo cumprimento do contrato-promessa e a devolver, em caso de incumprimento, o montante do sinal passado, que é de 10000000 escudos, sendo a dita indemnização do montante de 15300000 escudos; e a do 2. Réu a pagar-lhe os montantes que dispendeu para pagamento de dívidas suas, no valor total de 287484 escudos, com juros à taxa legal de 15 porcento, vencidos e vincendos, totalizando os vencidos o montante de 86221 escudos e 20 centavos. Fundamentou os pedidos formulados contra o 1. Réu nos factos; de terem celebrado, em 1 de Outubro de 1986, um contrato-promessa, nos termos do qual o Réu prometeu ceder, pelo preço de vinte dois milhões de escudos, as quotas correspondentes à totalidade do capital social C - Automóveis de Turismo Limitada; de no acto de tal contrato ter prestado ao Réu, a título de sinal, a importância de cinco milhões de escudos, posteriormente reforçada com igual importância, de ter sido estipulado que o Réu se obrigava a entregar ao Autor até 15 de Dezembro de 1986 os documentos necessários para a marcação da escritura, devendo esta ser celebrada entre 26 de Dezembro de 1986 e 6 de Janeiro de 1987; de ter o Autor procedido à marcação da escritura para o dia 6 de Janeiro de 1987, na sede social da empresa; de o Réu não só não ter comparecido como, na mesma data, escreveu uma carta ao Autor em que afirma: a) O Autor não cumpriu o disposto na cláusula oitava do contrato-promessa. b) Por tal razão e com tal fundamento ele Réu resolvia unilateralmente o contrato embolsando o sinal prestado, nos termos do artigo 442 n. 2 do Código Civil. O Réu Fernando contestou invocando excepções, deduzindo o incidente de verificação do valor, impugnando e reconvindo. Na réplica o Autor alterou o pedido quanto ao Réu B nestes termos: "Deve o Réu ser condenado a pagar a indemnização por mora à razão de 20000 escudos diários desde Janeiro de 1987 até ao efectivo cumprimento e em caso de incumprimento a prestar ao Autor o dobro do sinal passado". No despacho saneador foi decidido, além do mais, o incidente de verificação do valor. O Réu B interpôs recurso do despacho saneador na parte em que decidiu o incidente de verificação do valor, recurso admitido como de agravo, com subida diferida. O Réu apresentou reclamação contra a notificação do Tribunal para depositar preparos para despesas, uma vez que a carta precatória não estava sujeita a este tipo de preparos. Tal reclamação foi indeferida, com condenação em custas, tendo o Réu interposto recurso, admitido como de agravo, com subida diferida. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar o Réu B a devolver ao Autor o dobro do sinal (de 10000000 escudos) e na sanção penal de 20000 escudos contados desde 7 de Fevereiro de 1987 até trânsito da sentença, ficando resolvido o contrato por incumprimento do Réu. 2. O réu B apelou. A relação de Lisboa, no seu acórdão de 19 de Abril de 1994, julgou improcedentes todos os agravos e procedente a apelação, revogando a sentença quanto ao Réu B com a consequência absolvição do pedido e da condenação em multa. 3. O Réu B interpôs dois recursos de agravo: um, da decisão sobre o incidente da verificação do valor da causa; outro, da decisão que confirmou o despacho da 1. instância que ordenou a notificação do Réu para depositar preparos em carta precatória, com condenação em custas. Não se conhece do segundo agravo, uma vez que a decisão é desfavorável ao Réu em valor inferior a metade da alçada do Tribunal - 2000000 escudos, artigo 20 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro conforme flui de folhas 381 e 896. 4. O Autor interpôs recurso de revista. 5. Para apreciação dos recursos de agravo e de revista há que ter em conta o que vem preceituado no artigo 710, aplicável por força do artigo 726, ambos do Código de Processo Civil. Na interpretação do artigo 710 do Código de Processo Civil temos de precisar que será apreciado em 1. lugar o recurso de agravo, na medida em que a sua resolução não se projecta na decisão do recurso da revista, sendo certo que o seu provimento tem interesse para o Réu/agravante tendo em vista a sua condenação em custas. Apreciemos, pois, os recursos pela ordem indicada. A) Recurso de agravo da decisão sobre o incidente da verificação do valor da causa. I 1. O Réu B formulou as seguintes conclusões nas suas alegações: a) Por força do disposto no n. 3 do artigo 306 do Código de Processo Civil, o valor da causa, correspondente ao pedido alternativo de maior valor, deveria ter sido fixado em 15300 contos, em substituição do valor inicialmente indicado pelo Autor, de 25673705 escudos. b) O Tribunal "a quo" ao não reconhecer, nesta parte, as justas razões do agravante, viola o estatuído no n. 3 do artigo 306 do Código de Processo Civil. 2. O autor/agravado não apresentou contra-alegações. Cumpre decidir II 1. A Relação de Lisboa decidiu que o Autor pretendeu cumular simultaneamente o pedido de indemnização pela mora e o pedido de restituição do sinal (em dobro) por incumprimento definitivo do contrato e, por tal, o despacho recorrido fixou correctamente o valor da causa - artigos 306 n. 2 e 308 n. 2 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o agravante sustenta que, por força do disposto no artigo 306 n. 3, do Código de Processo Civil, o valor correspondente ao pedido alternativo de maior valor deve ser fixado apenas em 15300 contos, em substituição do valor indicado pelo autor, porquanto os pedidos originários - alíneas a) e b) em causa - são claramente alternativos, o Autor colocou, em alternativa, duas hipóteses condenatórias de resolução da demanda: a) ou condenação do Réu no pagamento por mora no cumprimento, até efectivo cumprimento do contrato-promessa. b) ou, "em caso de incumprimento do contrato" a pagar ao autor o montante do sinal passado que é de 10000 contos. Que dizer? 2. O Autor formulou os seguintes pedidos: a) condenação do primeiro a pagar-lhe uma indemnização de 20000 escudos diários por mora no cumprimento, desde 6 de Janeiro de 1987 até efectivo cumprimento do contrato-promessa e, a devolver, em caso de incumprimento, o montante do sinal passado, sendo a dita indemnização do montante de 15300000 escudos até à data de 10 de Janeiro de...

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