Acórdão nº 96A423 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 1996
Magistrado Responsável | RAMIRO VIDIGAL |
Data da Resolução | 02 de Julho de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: REGIS - Manufacturas de Plásticos Lda., veio apresentar-se à falência, perante o Tribunal Judicial de Loures. Para o efeito, declarou ter sido constituida por escritura pública; historiou os sucessivos aumentos de capital, substituição de sócios, alterações do pacto social; referiu ter havido deliberação sobre a sua dissolução e liquidação de que foi lavrada a competente escritura, e que por fim, decorrido o prazo fixado para a liquidação, deliberara em assembleia geral apresentar-se à falência sob consideração da impossibilidade ou dificuldade de liquidar o activo em termos de solver o passivo. O Mmo. Juiz, em despacho imediato, indeferiu liminarmente a petição pois que, estando a sociedade já dissolvida e em liquidação por deliberação dos sócios, não podia requerer novamente a sua dissolução e liquidação devida a outra causa, ou seja, a falência. Esta segunda liquidação teria objecto legalmente impossível, sendo evidente que a pretensão não poderia proceder, face ao artigo 474 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil. A requerente, não se conformou e interpôs recurso de agravo, tendo sido citados os credores para os termos do recurso e da acção, chamamento a que acorreram vários justificando os seus créditos, e dois deles opondo-se ao pedido. A Relação manteve o decidido com o mesmo fundamento, isto é, que tendo a sociedade sido dissolvida e entrado imediatamente em liquidação, não podia decretar-se nova dissolução e determinar-se nova liquidação. Segundo agravo foi interposto pela requerente, agora para este Tribunal, a pedir a revogação deste acórdão e o prosseguimento dos autos, para o que formulou as seguintes conclusões: I) Não é exacto que o objecto da petição seja legalmente impossível e que a pretensão da Autora ora agravante, não possa proceder. Com efeito, II) Não está em causa uma "nova dissolução" deliberada pela sociedade que, por deliberação social, foi dissolvida. III) O processo de falência é, fundamentalmente, um processo de liquidação do património do devedor como garantia comum dos credores, e não, necessariamente, um processo de dissolução que pode ter sido objecto de deliberação anterior à apresentação à falência. IV) Igualmente, não está em causa uma "nova liquidação" mas a liquidação dos bens do activo da sociedade que ainda não foram liquidados e o pagamento do passivo. V) A liquidação através do processo de falência tornou-se necessária por virtude de não ter sido possível concluir a liquidação extrajudicial em tempo útil e em termos de...
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