Acórdão nº 047790 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 1996
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os arguidos DAVID SACUAINIO PINTO URBANO, solteiro, estudante, filho de David Sacuainio Urbano e de Maria Fernanda Lopes Pinto, nascido em 6 de Fevereiro de 1977, em Angola, residente na Rua da Encosta das Olaias, Casas Pré-Fabricadas, n. 38, Lisboa, OSVALDO EMANUEL VARELA DOS SANTOS, solteiro, servente, filho de Manuel Rocha dos Santos e de Teresa Gomes Varela, nascido em 23 de Março de 1974, em Cabo Verde, residente na Rua da Encosta das Olaias, Casas Pré-Fabricadas, n. 44, Lisboa, CELESTINO MATIAS SEVANES DA SILVA, solteiro, servente de pedreiro, filho de Celestino Matias José Manuel da Silva e de Maria Adelaide Sevanes, nascido em 8 de Abril de 1974, em S. Sebastião da Pedreira, residente na Rua Domingos Reis Quite, Lote B1, R/C, Direito, Lisboa, e FREDERICO BRUNO SILVA DA ROCHA, solteiro, estudante, filho de José Eduardo da Rocha e de Margarida de Jesus Rocha, nascido em 2 de Maio de 1976, em Angola, residente na Azinhaga Fonte do Louro, n. 10034-N, Lisboa, foram condenados na 10. Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 17 de Novembro de 1994, como co-autores materiais de um crime de roubo dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e h), do Código Penal de 1982 - praticado em 20 de Fevereiro de 1993 -, nas penas de, respectivamente, 3 anos de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão e 3 anos de prisão. O arguido Frederico Rocha foi condenado, ainda, como autor material de um crime de roubo dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alínea c), do citado Diploma - praticado em 20 de Fevereiro de 1993 - na pena de 3 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 4 anos e 5 meses de prisão. A cada um dos arguidos David Urbano e Osvaldo Santos, nos termos do disposto nos artigos 8 e 10 do Decreto-Lei n. 15/94, de 11 de Maio, e sob a condição resolutiva do seu artigo 11, foi declarado perdoado um ano de prisão e substituído o remanescente da pena de prisão por igual tempo de multa à taxa diária de 250 escudos. A cada um dos arguidos Celestino Matias Silva e Frederico Silva da rocha, nos termos do disposto no artigo 8 da mesma Lei e sob a condição resolutiva do seu artigo 11, foi declarado perdoado um ano de prisão. 2. Inconformados, os arguidos Celestino Matias Silva e Frederico Silva da Rocha recorreram dessa decisão, defendendo que lhes deveria ter sido aplicada "pena especialmente atenuada, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro", ou, de todo o modo, "pena...
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