Acórdão nº 047790 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 1996

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução27 de Junho de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os arguidos DAVID SACUAINIO PINTO URBANO, solteiro, estudante, filho de David Sacuainio Urbano e de Maria Fernanda Lopes Pinto, nascido em 6 de Fevereiro de 1977, em Angola, residente na Rua da Encosta das Olaias, Casas Pré-Fabricadas, n. 38, Lisboa, OSVALDO EMANUEL VARELA DOS SANTOS, solteiro, servente, filho de Manuel Rocha dos Santos e de Teresa Gomes Varela, nascido em 23 de Março de 1974, em Cabo Verde, residente na Rua da Encosta das Olaias, Casas Pré-Fabricadas, n. 44, Lisboa, CELESTINO MATIAS SEVANES DA SILVA, solteiro, servente de pedreiro, filho de Celestino Matias José Manuel da Silva e de Maria Adelaide Sevanes, nascido em 8 de Abril de 1974, em S. Sebastião da Pedreira, residente na Rua Domingos Reis Quite, Lote B1, R/C, Direito, Lisboa, e FREDERICO BRUNO SILVA DA ROCHA, solteiro, estudante, filho de José Eduardo da Rocha e de Margarida de Jesus Rocha, nascido em 2 de Maio de 1976, em Angola, residente na Azinhaga Fonte do Louro, n. 10034-N, Lisboa, foram condenados na 10. Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 17 de Novembro de 1994, como co-autores materiais de um crime de roubo dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e h), do Código Penal de 1982 - praticado em 20 de Fevereiro de 1993 -, nas penas de, respectivamente, 3 anos de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão e 3 anos de prisão. O arguido Frederico Rocha foi condenado, ainda, como autor material de um crime de roubo dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alínea c), do citado Diploma - praticado em 20 de Fevereiro de 1993 - na pena de 3 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 4 anos e 5 meses de prisão. A cada um dos arguidos David Urbano e Osvaldo Santos, nos termos do disposto nos artigos 8 e 10 do Decreto-Lei n. 15/94, de 11 de Maio, e sob a condição resolutiva do seu artigo 11, foi declarado perdoado um ano de prisão e substituído o remanescente da pena de prisão por igual tempo de multa à taxa diária de 250 escudos. A cada um dos arguidos Celestino Matias Silva e Frederico Silva da rocha, nos termos do disposto no artigo 8 da mesma Lei e sob a condição resolutiva do seu artigo 11, foi declarado perdoado um ano de prisão. 2. Inconformados, os arguidos Celestino Matias Silva e Frederico Silva da Rocha recorreram dessa decisão, defendendo que lhes deveria ter sido aplicada "pena especialmente atenuada, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro", ou, de todo o modo, "pena...

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