Acórdão nº 96B112 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 1996
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na Comarca de Lisboa, A e outros, na qualidade de administradores do condomínio do prédio a que corresponde o lote ... de Alfragide, Amadora, intentaram acção com processo ordinário contra B e mulher, pedindo a condenação destes a proceder ou mandar proceder à sua custa às obras necessárias e adequadas à eliminação de defeitos existentes no prédio referido, no prazo de 6 meses, após a decisão do Tribunal ou, caso os Réus as não façam nesse prazo, a pagar aos Autores a quantia de 10000000 escudos custo provável das reparações, actualizáveis de acordo com os índices dos preços. Fundamentam o pedido no facto de terem aparecido no prédio vários defeitos de construção, prédio esse que foi vendido aos condóminos pelo ora Réu. Os Réus contestaram, alegando a excepção de caducidade e impugnando os factos. Relegou-se para a decisão final a invocada excepção. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou procedente a invocada excepção, pelo que os Réus foram absolvidos do pedido. 2. Os Autores apelaram. A Relação de Lisboa, no seu acórdão de 30 de Novembro de 1995, concedeu provimento ao recurso, julgando-se improcedente a invocada excepção de caducidade, devendo no Tribunal recorrido apreciar-se a questão de fundo. 3. Os Réus pedem revista - revogação do acórdão recorrido e confirmação da sentença da 1. instância - formulando as seguintes conclusões: 1) Ao qualificar como normas interpretativas as disposições do Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro, que alteraram, por aditamento, os artigos 916 e 1225 do Código Civil, cometeu o douto acórdão recorrido um erro de interpretação e qualificação dessas mesmas normas jurídicas. 2) Com efeito, na vigência dos artigos 916 e 1225 do Código Civil, na sua primitiva redacção, ou seja, até 1 de Janeiro de 1995, nunca houve controvérsia sobre o conteúdo e interpretação desses preceitos; controvertido, muito embora existisse uma orientação jurisprudencial claramente dominante, era se, a consagração legalmente mais justa e adequada dos prazos para denúncia dos defeitos de imóveis objecto de contrato de compra e venda e para exigir a sua reparação era a consagrada na lei para o contrato de compra e venda (artigo 916 do Código Civil) - 6 meses e 30 dias - ou, por analogia, não deveria ser a consagrada para os contratos de empreitada relativos a imóveis de longa duração (artigo 1225 do mesmo Código Civil) - 5 anos e 1 ano. 3. Ora, na medida em que as referidas normas, introduzidas pelo Decreto-Lei n. 267/94, vieram criar um regime novo de prazos de caducidade para a denúncia de defeitos de coisas vendidas quando tais coisas sejam imóveis, aditando o actual n. 3 do artigo 916 do Código Civil, forçoso é concluir no sentido de que se trata de normas inovatórias e não meramente interpretativas. 4. E se dúvidas houvesse sobre a intenção do legislador a leitura do preâmbulo do citado Decreto-Lei n. 267/94 não deixaria margens para a sua persistência, ao exprimir que, sabendo o legislador que à denúncia dos defeitos de imóveis transaccionados por contrato de compra e venda se aplicava o primitivo regime de prazos de denúncia dos defeitos de imóveis transaccionados por contrato de compra e venda se aplicava o primitivo regime de prazos de denúncia consagrado no artigo 916 do Código Civil e que tal regime se mostrava desadequado, por isso, decidiu alterá-lo, alargando tais prazos. 5) E, como se tal não bastasse, contrariando toda a lógica que preside à entrada em vigor de uma norma interpretativa, o mesmo legislador consagrou na nova lei um período de "vocatio legis" superior a dois meses, que não faria sentido algum se a entendesse como meramente interpretativa, ou seja, destinada a integrar a norma interpretada e a vigorar, retroactivamente, desde o início da vigência da mesma. 6) Não basta, aliás, que uma norma se destine a resolver um conflito de Jurisprudência para se concluir que a...
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