Acórdão nº 96B112 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 1996

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução27 de Junho de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na Comarca de Lisboa, A e outros, na qualidade de administradores do condomínio do prédio a que corresponde o lote ... de Alfragide, Amadora, intentaram acção com processo ordinário contra B e mulher, pedindo a condenação destes a proceder ou mandar proceder à sua custa às obras necessárias e adequadas à eliminação de defeitos existentes no prédio referido, no prazo de 6 meses, após a decisão do Tribunal ou, caso os Réus as não façam nesse prazo, a pagar aos Autores a quantia de 10000000 escudos custo provável das reparações, actualizáveis de acordo com os índices dos preços. Fundamentam o pedido no facto de terem aparecido no prédio vários defeitos de construção, prédio esse que foi vendido aos condóminos pelo ora Réu. Os Réus contestaram, alegando a excepção de caducidade e impugnando os factos. Relegou-se para a decisão final a invocada excepção. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou procedente a invocada excepção, pelo que os Réus foram absolvidos do pedido. 2. Os Autores apelaram. A Relação de Lisboa, no seu acórdão de 30 de Novembro de 1995, concedeu provimento ao recurso, julgando-se improcedente a invocada excepção de caducidade, devendo no Tribunal recorrido apreciar-se a questão de fundo. 3. Os Réus pedem revista - revogação do acórdão recorrido e confirmação da sentença da 1. instância - formulando as seguintes conclusões: 1) Ao qualificar como normas interpretativas as disposições do Decreto-Lei n. 267/94, de 25 de Outubro, que alteraram, por aditamento, os artigos 916 e 1225 do Código Civil, cometeu o douto acórdão recorrido um erro de interpretação e qualificação dessas mesmas normas jurídicas. 2) Com efeito, na vigência dos artigos 916 e 1225 do Código Civil, na sua primitiva redacção, ou seja, até 1 de Janeiro de 1995, nunca houve controvérsia sobre o conteúdo e interpretação desses preceitos; controvertido, muito embora existisse uma orientação jurisprudencial claramente dominante, era se, a consagração legalmente mais justa e adequada dos prazos para denúncia dos defeitos de imóveis objecto de contrato de compra e venda e para exigir a sua reparação era a consagrada na lei para o contrato de compra e venda (artigo 916 do Código Civil) - 6 meses e 30 dias - ou, por analogia, não deveria ser a consagrada para os contratos de empreitada relativos a imóveis de longa duração (artigo 1225 do mesmo Código Civil) - 5 anos e 1 ano. 3. Ora, na medida em que as referidas normas, introduzidas pelo Decreto-Lei n. 267/94, vieram criar um regime novo de prazos de caducidade para a denúncia de defeitos de coisas vendidas quando tais coisas sejam imóveis, aditando o actual n. 3 do artigo 916 do Código Civil, forçoso é concluir no sentido de que se trata de normas inovatórias e não meramente interpretativas. 4. E se dúvidas houvesse sobre a intenção do legislador a leitura do preâmbulo do citado Decreto-Lei n. 267/94 não deixaria margens para a sua persistência, ao exprimir que, sabendo o legislador que à denúncia dos defeitos de imóveis transaccionados por contrato de compra e venda se aplicava o primitivo regime de prazos de denúncia dos defeitos de imóveis transaccionados por contrato de compra e venda se aplicava o primitivo regime de prazos de denúncia consagrado no artigo 916 do Código Civil e que tal regime se mostrava desadequado, por isso, decidiu alterá-lo, alargando tais prazos. 5) E, como se tal não bastasse, contrariando toda a lógica que preside à entrada em vigor de uma norma interpretativa, o mesmo legislador consagrou na nova lei um período de "vocatio legis" superior a dois meses, que não faria sentido algum se a entendesse como meramente interpretativa, ou seja, destinada a integrar a norma interpretada e a vigorar, retroactivamente, desde o início da vigência da mesma. 6) Não basta, aliás, que uma norma se destine a resolver um conflito de Jurisprudência para se concluir que a...

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