Acórdão nº 96S003 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 1996

Magistrado ResponsávelLOUREIRO PIPA
Data da Resolução20 de Março de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, bancário residente na Rua ..., em Aveiro propôs acção com processo ordinário de contrato de trabalho contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Aveiro alegando que não só o seu despedimento ocorreu sem justa causa, como, à data em que foi instaurado, caducara já o procedimento disciplinar e prescrevera a eventual infracção disciplinar. Reclamou, por isso que se declarasse nulo ou ilícito o despedimento, fosse reintegrado no seu posto de trabalho, ou lhe fosse atribuída indemnização por despedimento, conforme viesse a optar. Contestou a Ré - em articulado de 489 artigos - que sustentou não haver caducidade do procedimento disciplinar, nem prescrição da infracção, tendo existido manifesta justa causa para despedimento do Autor. Requereu, nos termos dos artigos 20 do Código de Processo Trabalho, 97 n. 1 e 279 do Código de Processo Civil a suspensão dos autos até decisão do processo crime que sob o n. 486/91 2. Secção do 1. Juízo corre no Tribunal da Comarca de Aveiro contra o A. e outros e no qual é acusado de factos que estão numa relação de prejudicialidade com os que estão em causa neste processo. Foi proferido despacho saneador e elaborados a Especificação e o Questionário, objecto de reclamações de ambas as partes, parcialmente deferidos. Entretanto, a Ré agravou de um despacho que se pronunciou sobre um requerimento do mesmo para ser efectuado exame médico ao A., agravo que veio a ser reparado por despacho de folha 189, tendo-se ordenado tal exame com intervenção de Peritos. Posteriormente, a Ré insistiu pela suspensão da instância, nos termos dos artigos 97 n. 1 e 279 do Código de Processo Civil e sobre a qual o tribunal se não pronunciara, embora tivesse sido requerido na contestação. Reconhecendo esse facto o tribunal decidiu tal questão no sentido do seu indeferimento, por despacho de folhas 221-221, do qual o A. interpôs recurso de agravo, que veio a ser recebido com efeito suspensivo e para subir imediatamente. Pelo douto Acórdão da Relação de Coimbra, de folhas 273-277, entendeu-se que não havia prejudicialidade entre as questões a decidir nesta acção e as a discutir no processo crime e pelo que se negou provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Novamente inconformado, desta decisão agravou a Ré para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A) Vigora na nossa ordem jurídica "o princípio da prevalência de uma omnicompreensiva sanção dos bens jurídico-criminais; B) Do princípio geral referido resulta que, se determinado facto ilícito disciplinar constitui simultaneamente ilícito penal público, o conhecimento desse facto pelo Tribunal do Trabalho está dependente do prévio julgamento pelo Tribunal Criminal; C) E impõe, por consequência, que, se existir simultaneamente com a acção laboral acção crime em que tal facto se encontra pendente de julgamento, a primeira deve ser suspensa até decisão definitiva da segunda; D) Os factos quesitados na presente acção subsumem-se em tipos legais de crime, que são crimes públicos (Burla, Falsificação e Peculato) e estão a ser objecto de acção crime que corre termos no Tribunal Judicial de Aveiro; E) A adequada e efectiva tutela dos fundamentais bens jurídicos tutelados pelos tipos de...

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