Acórdão nº 048559 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 1996
Magistrado Responsável | AUGUSTO ALVES |
Data da Resolução | 13 de Março de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - Pela 1. Vara Criminal da Comarca do Porto, sob acusação do Ministério Público, foi julgado e condenado: - A, id. nos autos, como autor de 1 crime previsto e punido pelos artigos 131, 22, 23 e 74 do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Nesta pena foi-lhe declarado perdoado 1 ano de prisão. Mais foi declarado que se ordene o internamento do arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena. II - Inconformado, o arguido deduz recurso para este Supremo Tribunal e, na motivação respectiva, conclui: 1- Foi o arguido A condenado como autor material de um crime de homicídio, na forma tentada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. 2- Contudo, entende-se que se verificou uma incorrecta determinação da moldura penal, 3- Já que, sendo a moldura penal abstracta a prisão de 2 anos a 10 anos e 8 meses (moldura para o crime tentado) 4- Ao determinar-se a pena para o caso concreto, essa deverá ser especialmente atenuada, nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal, pelo que a prisão oscilará entre 1 mês a 7 anos, 1 mês e 10 dias. 5- Pois que, sendo o arguido considerado como imputável diminuído, tal conduz a uma acentuada diminuição de culpa, 6- O que não aconteceu, violando-se, assim, o disposto no artigo 73 do Código Penal. 7- Além disso, as circunstâncias aconselhavam, inclusive, a que se procedesse à suspensão da execução da pena, o que também não aconteceu, violando-se o disposto no artigo 48 do Código Penal. III - Respondeu o Digno Magistrado do Ministério para sustentar que o acórdão deve manter-se. IV - Subindo os autos a este Supremo Tribunal foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste. Sendo concedido prazo para alegações veio sustentar o arguido que, para além da atenuação especial correspondente ao crime tentado, a pena deverá ser especialmente atenuada devido à imputabilidade diminuída. Assim, num quadro de pena abstracta de 1 mês a 7 anos, 1 mês e 10 dias, deverá encontrar-se a pena concreta de 2 anos de prisão, que deverá ser suspensa, ainda que com condições. Nas suas esclarecidas alegações a Excelentíssima Procuradora Geral sustenta que o ligeiro atraso mental de que o arguido padece não é suficiente para justificar acentuada diminuição de culpa e o uso da atenuação extraordinária pretendida, ficando prejudicadas as pretensões do recorrente. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre...
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