Acórdão nº 048559 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 1996

Magistrado ResponsávelAUGUSTO ALVES
Data da Resolução13 de Março de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - Pela 1. Vara Criminal da Comarca do Porto, sob acusação do Ministério Público, foi julgado e condenado: - A, id. nos autos, como autor de 1 crime previsto e punido pelos artigos 131, 22, 23 e 74 do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Nesta pena foi-lhe declarado perdoado 1 ano de prisão. Mais foi declarado que se ordene o internamento do arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena. II - Inconformado, o arguido deduz recurso para este Supremo Tribunal e, na motivação respectiva, conclui: 1- Foi o arguido A condenado como autor material de um crime de homicídio, na forma tentada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. 2- Contudo, entende-se que se verificou uma incorrecta determinação da moldura penal, 3- Já que, sendo a moldura penal abstracta a prisão de 2 anos a 10 anos e 8 meses (moldura para o crime tentado) 4- Ao determinar-se a pena para o caso concreto, essa deverá ser especialmente atenuada, nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal, pelo que a prisão oscilará entre 1 mês a 7 anos, 1 mês e 10 dias. 5- Pois que, sendo o arguido considerado como imputável diminuído, tal conduz a uma acentuada diminuição de culpa, 6- O que não aconteceu, violando-se, assim, o disposto no artigo 73 do Código Penal. 7- Além disso, as circunstâncias aconselhavam, inclusive, a que se procedesse à suspensão da execução da pena, o que também não aconteceu, violando-se o disposto no artigo 48 do Código Penal. III - Respondeu o Digno Magistrado do Ministério para sustentar que o acórdão deve manter-se. IV - Subindo os autos a este Supremo Tribunal foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste. Sendo concedido prazo para alegações veio sustentar o arguido que, para além da atenuação especial correspondente ao crime tentado, a pena deverá ser especialmente atenuada devido à imputabilidade diminuída. Assim, num quadro de pena abstracta de 1 mês a 7 anos, 1 mês e 10 dias, deverá encontrar-se a pena concreta de 2 anos de prisão, que deverá ser suspensa, ainda que com condições. Nas suas esclarecidas alegações a Excelentíssima Procuradora Geral sustenta que o ligeiro atraso mental de que o arguido padece não é suficiente para justificar acentuada diminuição de culpa e o uso da atenuação extraordinária pretendida, ficando prejudicadas as pretensões do recorrente. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre...

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