Acórdão nº 004362 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 1996

Magistrado ResponsávelLOUREIRO PIPA
Data da Resolução31 de Janeiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, jogador de futebol, residente na Rua .... - Toca - Amoreira - Monte Estoril, demandou no Tribunal do Trabalho de Cascais, em processo ordinário de contrato de trabalho, Club de Futebol Estrela da Amadora, agremiação desportiva, com sede na Rua .... - Amadora, pedindo a condenação da Ré na quantia de 15113014 escudos, acrescida de juros de mora, por aquela ter rescindido sem justa causa em 21 de Maio de 1992, o contrato de trabalho a termo certo que, para lhe prestar a sua actividade de jogador de futebol, com a mesma celebrara para as épocas de 1991/92 e 1992/93. A Ré defendeu-se por excepção, alegando a incompetência do tribunal do trabalho para conhecer da causa e por impugnação, sustentando nada dever ao A. a título de salários e não ter o contrato cessado por rescisão sem justa causa promovida por si, mas antes cessado por mútuo acordo. O A. respondeu à excepção, pugnando pela competência do tribunal. Foi, em seguida, ordenada a suspensão da instância até que o A. comprovasse o registo na Federação Portuguesa de Futebol do contrato de trabalho paralelo invocado no artigo 9 da resposta à excepção - e nos termos dos artigos 37 do Código de Processo do Trabalho e 276 n. 1, alínea d), 282, 283 e 284 n. 1 do Código de Processo Civil. Após ter sido comprovado o registo do referido "contrato paralelo" na F.P.F. o processo prosseguiu. Após se ter realizado, sem êxito, uma tentativa de conciliação por falta do legal representante da Ré, foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a arguida excepção de incompetência do Tribunal do Trabalho e se elaborou nova reclamação desatendida a Especificação e o Questionário. A Ré interpôs recurso de agravo do despacho saneador quanto às questões da incompetência do Tribunal da aplicação do C.C.T. dos Jogadores Profissionais de Futebol, da invocação em grupo de contratos não registados na F.P.F. e da rescisão do contrato individual de trabalho. O Doutor Juiz sustentou o despacho agravado, tendo admitido o recurso para subir afinal. Desse despacho, na parte em que fixou o regime de subida reclamou a Ré para o Excelentíssimo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por douto despacho de folha 91, indeferiu a reclamação apresentada. Efectuado o julgamento foi proferida oportunamente a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia global de 15522938 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento. Inconformada com esta decisão dela apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, a qual julgou, improcedentes quer o Agravo, quer a Apelação, onde, aliás, se suscitavam as mesmas questões. Inconformada, de novo interpôs a Ré a presente revista, na qual formulou as seguintes conclusões que, dada a sua extensão e prolixidade, se resumem nos seguintes pontos: 1) falta de objecto e de causa de pedir por o A. já ter junto o contrato em que fundamenta o pedido após a contestação - o que deveria ter conduzido à absolvição da instância nos termos dos artigos 53 do C.P.T. e 101, 193, 267 e 467 do Código de Processo Civil sobre esta matéria o Acórdão recorrido foi omisso; 2) Foi indevidamente preterida a intervenção da Comissão Arbitral na resolução do conflito entre as partes, contrariando o nesse sentido por esta acordado na cláusula 11 do contrato de trabalho - preterição que constitui excepção dilatória conducente à absolvição da instância (artigos 493 n. 2 e 494 n. 1 - alínea b) do Código de Processo Civil); 3) o A. não pediu a declaração de ilicitude do despedimento, questão que o acórdão recorrido omitiu e constitui a nulidade prevista no artigo 668 n. 1 - alínea d) do Código de Processo Civil; 4) Do contrato dos autos aplica-se em primeira mão o C.C.T. para os profissionais de futebol e só subsidiariamente o Decreto-Lei 64-A/89 - daí que a indemnização eventualmente devida ao A. deva ser a prevista no artigo 45 e...

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