Acórdão nº 087302 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 1996

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução09 de Janeiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Lusogrupos - Administração e Gestão de Investimentos em Grupo Limitada, veio propor a presente a acção, com processo ordinário, contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Área Metropolitana do Porto com vista a obter a condenação da Ré no pagamento da quantia de 6900000 escudos acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação, alegando, para tanto e em síntese: Por garantia bancária de 5 de Dezembro de 1969, no valor de 6900000 escudos, a Ré constituiu-se fiadora e principal pagadora de C, no contrato de participação n. 7643 celebrado entre esta e a Autora (doc. folha 7 esp.) No cumprimento do acordado, a Autora entregou à afiançada o valor de 6000000 escudos, para aquisição de um imóvel. A afiançada deixou de pagar as mensalidades a que estava obrigada, desde Maio de 1991. Logo que exigido pela Autora, a Ré, conforme o acordado é responsável, até ao limite afiançado, pelo débito da afiançada que ascende a 8310834 escudos. A Ré contestou. A acção veio a ser julgada inteiramente procedente no saneador, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6900000 escudos acrescida de juros à taxa legal de 15 porcento, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento. A Relação, porém, para onde apelou a Ré, não sufragou este veredicto e, através do Acórdão de Folhas 85 e seguintes, absolveu aquela do pedido. Inconformado o Autor recorreu para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1- É a própria recorrida que, nas alegações em 2 instância, admite estarmos perante uma garantia bancária. 2- Apesar da confusão que faz entre autonomia, automatividade e acessoriedade. 3- A garantia bancária é sempre autónoma, nisso se distinguindo da fiança, esta sim de carácter acessório 4- E é causal por referência ao contrato-base. 5- A estrutura da garantia bancária aponta para uma figura de natureza triangular cujas faces são três relações jurídicas distintas: a) o contrato-base; b) o contrato de mandato, nomeadamente sob a forma de carta dirigida pelo devedor ao banco; c) o, contrato autónomo de garantia propriamente dita. 6- Estas três relações jurídicas estão perfeitamente separadas e autonomizadas na questão em litígio. 7- Existe desde logo um problema de interpretação face ao documento emitido pelo devedor-dador da ordem para com o garante banco, ou seja, o mandato. 8- Aí se afirma que o Banco deve pagar logo que interpelado, isentando-se o mesmo de qualquer responsabilidade pelo cumprimento da garantia. 9- Mais, salvaguardando-se o direito de regresso do Banco-garante, é-lhe entregue uma livrança subscrita em branco e avalizada, para que, no caso do banco ter que pagar em cumprimento da garantia e na eventualidade de não se poder de imediato reembolsar por débito na conta de depósito da devedora, o seu crédito ficar de imediato saldado. 10- Foi a recorrida quem determinou os precisos termos de que se deveria revestir a "carta-mandato". 11- Quanto ao contrato de garantia bancária autónoma "on first demand" ele deve definir-se, de facto, pela interpretação da sua seguinte cláusula. "Responsabilidade pela entrega à Lusogrupos de qualquer importância, até ao limite do valor da caução e logo que exigida pelo Lusogrupos". 12- É que a característica de garantia bancária autónoma "on first demand" assenta, não só, nas suas propriedades de segurança, eficácia e celeridade, mas também, na sua aparente simplicidade. 13- Todas as garantias que a recorrida pretendia foram-lhe entregues pela devedora, aquando da carta-mandato e não se vislumbra qualquer insuficiência de alegação e prova por parte da recorrente. 14- A insuficiência de factos e prova existe, sim, quanto à qualificação do contrato como de mútuo. 15- A decisão da primeira instância foi fixada pelo despacho saneador e qualificado o contrato como de garantia autónoma "on first demand". 16- A Relação viria a decidir, no seu douto Acórdão, tratar-se de mútuo, por recurso à figura de novação objectiva (artigo 857 do Código Civil). 17- Porém, a vontade de uma tal substituição tem de ser clara, inequívoca e expressamente declarada, nos termos do artigo 859 do Código Civil. 18- A violação do referido preceito normativo permite à ora recorrida, nos termos do artigo 722 n. 2, 706 n. 1 e 727 do Código de Processo Civil e, com...

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