Acórdão nº 087322 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 1995
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, divorciada de B, requereu, para partilha dos bens do dissolvido casal, inventário, ao abrigo do disposto no artigo 1404 do Código de Processo Civil. Alega em suma: Requerente e Requerido foram casados segundo o regime de comunhão de adquiridos; Existem bens móveis e um imóvel para partilhar. Pediu, além da concessão do benefício de apoio judiciário, que os autos sigam os seus termos legais. O Requerido, nomeado cabeça-de-casal, elaborou a relação de bens, mas a Requerente acusou a falta de relacionamento de dinheiro e de um bem imóvel. Produzida prova, proferiu-se despacho a ordenar o relacionamento de uma importância em dinheiro (150446 escudos e 60 centavos), mas, quanto ao imóvel, conclui-se pela não obrigatoriedade da sua inclusão na referida relação. Agravou a Requerente para o Tribunal da Relação do Porto que deu provimento ao recurso, decidindo-se revogar o despacho recorrido a fim de ser relacionado o imóvel cuja falta foi acusada. Inconformado, o Requerido agravou para este Supremo Tribunal, concluindo, assim, as suas alegações recursórias: 1. O Tribunal da Relação decidiu matéria de facto sem ter todos os meios de prova ou um deles resolver o caso (nulidade de julgamento, artigo 712 do Código de Processo Civil). 2. Aquele Tribunal chama à lide o artigo 406 do Código Civil, que não tem o mínimo de aplicabilidade ao caso, violando-se tal disposição - efeito externo das obrigações. 3. A Recorrida aceita a escritura de compra e não fez nada contra a promessa, aceitando-a como preparatória da escritura, pelo que há violação do artigo 464 do Código Civil, pois a escritura ractificou a promessa para o Recorrente. 4. O acórdão recorrido, ao olhar a promessa de venda como o faz, contradiz a escritura aceite e julga com fundamentos que estão em oposição com a decisão - nulidade do artigo 668 1. alínea c). 5. O mesmo acórdão, em vez de indagar o preço da escritura que a Recorrida invoca, versa apenas uma promessa com data anterior ao casamento e projecta-a para depois, fazendo-a ineficaz, por um lado, e totalmente eficaz enquanto se repercute na escritura, pelo que há oposições inconciliáveis de fundamentos com o decidido, nulidade que se enquadra nas alíneas b) e e) do artigo 668 do Código de Processo Civil. 6. Ao dar valor unilateral à promessa de compra e venda com o sentido de não vincular a Recorrida, devia limitar-se a isso mesmo, mas do ineficaz retira uma decisão sobre a escritura que era a questão e, sem provas, decide-se n sentido desfavorável ao Recorrente, violando-se o disposto no artigo 659 n. 3 do Código de Processo Civil, não se atendendo ao que a primeira instância deu como provado, violando-se os artigos 1722 e 1723, do Código Civil, dado que a prova da primeira instância integra sub-rogação de bens e substituição. Pede, assim, que se declare a anulação do referido acórdão ou o suprimento das nulidades, julgando-se de acordo com a prova fixada na 1. instância: considerar bem próprio o imóvel por ser adquirido com dinheiro próprio. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, CUMPRE DECIDIR. Objecto do recurso: Com base nas conclusões do Recorrente, que não primam pela explicitude, tal objecto parece reportar-se: A - DECISÃO DE MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO SEM TER TODOS OS MEIOS PARA TAL; B - INAPLICABILIDADE AO CASO DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL; C - ACEITAÇÃO, POR PARTE DA RECORRIDA, DO CONTRATO-PROMESSA COMO PREPARATÓRIO DA ESCRITURA DE AQUISIÇÃO; D - CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A REFERIDA ESCRITURA; E - O MENCIONADO ACÓRDÃO NÃO INDAGA O PREÇO DA ESCRITURA. FACTOS (admitidos pelas instâncias) a) Na data da sentença de divórcio proferida na acção principal, 11 de Dezembro de 1991, o cabeça-de-casal (o Recorrente) tinha uma conta à ordem com o n. ... da UBP, agência da Praça do Chile, Lisboa, 501095 escudos e 50 centavos; b) No dia 20 de Setembro de 1990, altura em que deu entrada neste Tribunal a petição inicial da referida acção, proposta pelo cabeça-de-casal contra a requerente (a Recorrida) do presente inventário, aquele tinha depositado, na mesma conta, a quantia de 150446 escudos e 60 centavos; c) No dia 23 de Novembro de 1989, por escritura pública - folhas 9 - 11 o cabeça-de-casal adquiriu, por compra, uma fracção (designada pela letra ..., para habitação, situada no r/c E, bloco 2, com garagem na cave do prédio), do imóvel em regime de propriedade horizontal situado em Caminha, descrito sob o n. ... e inscrito sob o artigo ...; d) Tal escritura foi celebrada no seguimento do negócio de compra e venda acordado entre uma filha do comprador e os proprietários da mesma fracção, os quais haviam celebrado, em 29 de Junho de 1989, o contrato-promessa de folha 34; e) O preço respectivo foi pago nesta oportunidade e desembolsado pelo cabeça-de-casal; f) A escritura de venda foi celebrada na constância matrimonial. CONSEQUÊNCIAS: A - DECISÃO DE MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO SEM TER TODOS OS MEIOS PARA TAL 1- Segundo o Recorrente, o...
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