Acórdão nº 087322 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 1995

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução14 de Dezembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, divorciada de B, requereu, para partilha dos bens do dissolvido casal, inventário, ao abrigo do disposto no artigo 1404 do Código de Processo Civil. Alega em suma: Requerente e Requerido foram casados segundo o regime de comunhão de adquiridos; Existem bens móveis e um imóvel para partilhar. Pediu, além da concessão do benefício de apoio judiciário, que os autos sigam os seus termos legais. O Requerido, nomeado cabeça-de-casal, elaborou a relação de bens, mas a Requerente acusou a falta de relacionamento de dinheiro e de um bem imóvel. Produzida prova, proferiu-se despacho a ordenar o relacionamento de uma importância em dinheiro (150446 escudos e 60 centavos), mas, quanto ao imóvel, conclui-se pela não obrigatoriedade da sua inclusão na referida relação. Agravou a Requerente para o Tribunal da Relação do Porto que deu provimento ao recurso, decidindo-se revogar o despacho recorrido a fim de ser relacionado o imóvel cuja falta foi acusada. Inconformado, o Requerido agravou para este Supremo Tribunal, concluindo, assim, as suas alegações recursórias: 1. O Tribunal da Relação decidiu matéria de facto sem ter todos os meios de prova ou um deles resolver o caso (nulidade de julgamento, artigo 712 do Código de Processo Civil). 2. Aquele Tribunal chama à lide o artigo 406 do Código Civil, que não tem o mínimo de aplicabilidade ao caso, violando-se tal disposição - efeito externo das obrigações. 3. A Recorrida aceita a escritura de compra e não fez nada contra a promessa, aceitando-a como preparatória da escritura, pelo que há violação do artigo 464 do Código Civil, pois a escritura ractificou a promessa para o Recorrente. 4. O acórdão recorrido, ao olhar a promessa de venda como o faz, contradiz a escritura aceite e julga com fundamentos que estão em oposição com a decisão - nulidade do artigo 668 1. alínea c). 5. O mesmo acórdão, em vez de indagar o preço da escritura que a Recorrida invoca, versa apenas uma promessa com data anterior ao casamento e projecta-a para depois, fazendo-a ineficaz, por um lado, e totalmente eficaz enquanto se repercute na escritura, pelo que há oposições inconciliáveis de fundamentos com o decidido, nulidade que se enquadra nas alíneas b) e e) do artigo 668 do Código de Processo Civil. 6. Ao dar valor unilateral à promessa de compra e venda com o sentido de não vincular a Recorrida, devia limitar-se a isso mesmo, mas do ineficaz retira uma decisão sobre a escritura que era a questão e, sem provas, decide-se n sentido desfavorável ao Recorrente, violando-se o disposto no artigo 659 n. 3 do Código de Processo Civil, não se atendendo ao que a primeira instância deu como provado, violando-se os artigos 1722 e 1723, do Código Civil, dado que a prova da primeira instância integra sub-rogação de bens e substituição. Pede, assim, que se declare a anulação do referido acórdão ou o suprimento das nulidades, julgando-se de acordo com a prova fixada na 1. instância: considerar bem próprio o imóvel por ser adquirido com dinheiro próprio. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, CUMPRE DECIDIR. Objecto do recurso: Com base nas conclusões do Recorrente, que não primam pela explicitude, tal objecto parece reportar-se: A - DECISÃO DE MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO SEM TER TODOS OS MEIOS PARA TAL; B - INAPLICABILIDADE AO CASO DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL; C - ACEITAÇÃO, POR PARTE DA RECORRIDA, DO CONTRATO-PROMESSA COMO PREPARATÓRIO DA ESCRITURA DE AQUISIÇÃO; D - CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A REFERIDA ESCRITURA; E - O MENCIONADO ACÓRDÃO NÃO INDAGA O PREÇO DA ESCRITURA. FACTOS (admitidos pelas instâncias) a) Na data da sentença de divórcio proferida na acção principal, 11 de Dezembro de 1991, o cabeça-de-casal (o Recorrente) tinha uma conta à ordem com o n. ... da UBP, agência da Praça do Chile, Lisboa, 501095 escudos e 50 centavos; b) No dia 20 de Setembro de 1990, altura em que deu entrada neste Tribunal a petição inicial da referida acção, proposta pelo cabeça-de-casal contra a requerente (a Recorrida) do presente inventário, aquele tinha depositado, na mesma conta, a quantia de 150446 escudos e 60 centavos; c) No dia 23 de Novembro de 1989, por escritura pública - folhas 9 - 11 o cabeça-de-casal adquiriu, por compra, uma fracção (designada pela letra ..., para habitação, situada no r/c E, bloco 2, com garagem na cave do prédio), do imóvel em regime de propriedade horizontal situado em Caminha, descrito sob o n. ... e inscrito sob o artigo ...; d) Tal escritura foi celebrada no seguimento do negócio de compra e venda acordado entre uma filha do comprador e os proprietários da mesma fracção, os quais haviam celebrado, em 29 de Junho de 1989, o contrato-promessa de folha 34; e) O preço respectivo foi pago nesta oportunidade e desembolsado pelo cabeça-de-casal; f) A escritura de venda foi celebrada na constância matrimonial. CONSEQUÊNCIAS: A - DECISÃO DE MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO SEM TER TODOS OS MEIOS PARA TAL 1- Segundo o Recorrente, o...

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