Acórdão nº 088052 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 1995

Data12 Dezembro 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na execução de sentença instaurada por A e B, seu marido contra C e D e E, seu marido, aqueles nomearam à penhora 1/3 do salário mensal do 1., 1/3 do ordenado da 2., e 1/3 do rendimento como pescador do 3. Tal penhora foi ordenada. Reagiram os executados contra tal decisão através de requerimento e de recurso (e ainda no seu dizer através de embargos de terceiro de executado). O dito recurso de agravo não foi provido pelo Tribunal da Relação de Évora. Ainda inconformados recorreram agora os executados D e marido E, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - Em execução movida contra os herdeiros só podem ser penhorados bens que tenham recebido do autor da herança - artigos 827 n. 1 do Código de Processo Civil e 2019 do Código Civil. 2 - A regra do n. 3 do artigo 827 do Código de Processo Civil só é, pois, aplicável em caso de a penhora haver recaído sobre bens que sejam susceptíveis de provir de herança, daí que tenham os herdeiros que provar que tal não sucedeu se não aceitarem a herança a benefício de inventário. 3 - Os vencimentos que os executados/herdeiros auferem ao serviço de outrém são inequivocamente bens que não podiam, pela sua própria natureza, provir da herança, pelo que não podiam ser nomeados à penhora. 4 - A decisão da 1. instância que ordenou a penhora dos vencimentos que os recorrentes auferiam ao serviço de outrém, e o Acórdão que o confirmou, violaram o artigo 827 n. 1 do Código de Processo Civil. 5 - Termos em que deve ser provido o agravo e revogado o Acórdão recorrido. Corridos os vistos cumpre decidir. Como acentua o Professor Castro Mendes, in Acção Executiva, páginas 115 e seguintes, ao tratar dos meios de reacção contra uma penhora ilegal, e no que importa agora considerar para a solução do caso "sub judice", quando se está em face de uma ilegalidade objectiva por violação duma impenhorabilidade objectiva intrínseca caberá em regra como meio de reacção os embargos de terceiro, nos termos do n. 2 do artigo 1037, parte final do Código de...

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