Acórdão nº 004297 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 1995
Magistrado Responsável | CARVALHO PINHEIRO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra "B, S.A.", acção com processo comum ordinário emergente de contrato de trabalho, posteriormente convolado para processo sumário (despacho de folhas 36 e seguintes), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 294004 escudos e 50 centavos como somatório de importâncias devidas por proporcionais de subsídios de Natal, subsídios de Natal e de férias, diferenças salariais, subsídio de alimentação, horas extraordinárias, complemento de doença, ordenados vencidos, e ainda como indemnização nos termos do n. 4 da Cl. 94 do ACT para a Hotelaria (BTE n. 14 de 15 de Abril de 1977), acrescida de prestações vincendas, para o que alegou, em síntese, ter sido, em Março de 1977, despedido pela Ré, ao serviço da qual se encontrava, sem aviso prévio nem justa causa e sem qualquer processo disciplinar em que fosse ouvido. A Ré contestou, excepcionando a sua própria ilegitimidade, a prescrição dos créditos peticionados e a caducidade da relação jurídica laboral com o Autor mercê deste ter sido reformado por invalidez, e impugnando os demais factos alegados na petição. O Autor respondeu às excepções. A acção prosseguiu sob a forma sumária após os articulados (despacho de folha 36). Feito o julgamento em Tribunal Colectivo, proferiu-se sentença que julgou procedente a excepção de ilegitimidade da Ré, que assim foi absolvida da instância. Conhecendo da apelação entretanto interposta pelo Autor, a Relação de Lisboa anulou o julgamento para ampliação da matéria de facto. Feito novo julgamento, proferiu-se a sentença de folhas 203 a 205 que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 19200 escudos a título de complemento de doença, todas as retribuições devidas desde 23 de Julho de 1977 até à data da sentença e uma indemnização por antiguidade, a liquidar em execução de sentença. Foi a vez da Ré apelar, tendo a Relação de Lisboa, dando provimento ao recurso, absolvido a Ré de todo o pedido formulado na acção pelo Autor. Irresignado, este pediu revista, culminando as suas alegações com conclusões que, pela sua prolixidade anómala, assim se sintetizam: a) Ao retirar ilações do documento de folhas 86 e 87 dos autos no sentido de que o Autor, ora recorrente, recebe duas pensões de reforma por invalidez, uma a cargo da Caixa Nacional de Pensões e outra a cargo da Segurança Social Alemã, faz-se no acórdão recorrido uma interpretação errada do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. b) Deve por isso a matéria de facto ficar restringida à que foi apurada pela 1. Instância. c) A reforma por invalidez concedida ao Autor recorrente pela sua prestação de trabalho na Alemanha como emigrante, só tornava o Recorrente incapaz para prestar o seu trabalho para a profissão desempenhada naquele país. d) O Recorrente permanecia com capacidade para celebrar novo contrato de trabalho noutro sector de actividade, como sucedeu em relação à Ré recorrida. e) Não se verificou no caso dos autos qualquer impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o Recorrente prestar o seu trabalho à Recorrida. A Parte contrária contra-alegou sustentando o Acórdão recorrido. O...
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