Acórdão nº 047700 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 1995

Data31 Outubro 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Tomar respondeu A, casado, desempregado, nascido a 22 de Outubro de 1972, acusado pelo Ministério Público da autoria de um crime de incêndio previsto e punido pelo artigo 1 n. 1 da Lei n. 19/86, de 19 de Julho. O Tribunal Colectivo decidiu condená-lo, mediante convolação da acusação, pela autoria de um crime de perigo de incêndio previsto e punido pelo artigo 254 n. 1 do Código Penal, na pena de 8 meses prisão e 15 dias de multa a 300 escudos diários ou, em alternativa desta, em 10 dias de prisão, pena esta que foi totalmente declarada perdoada, nos termos do artigo 8 n. 1 alíneas b) e d) e sob a condição do artigo 11, ambos da Lei n. 15/94, de 11 de Maio. Esta decisão assenta nos seguintes factos que o Tribunal Colectivo julgou provados: 1 - No dia 12 de Setembro de 1993, cerca das 5 horas, o arguido, depois de ter estado numa festa que então decorria em Santa Cita, da comarca de Tomar, onde ingerira bebidas alcoólicas que lhe provocaram embriagues, dirigiu-se ao acaso no seu motociclo de matricula LV-93-23, vindo a parar junto da fábrica de papel da Matrena em Asseiceira, também daquela comarca. 2 - A certa altura, largou a estrada e penetrou numa zona de mato rasteiro, silvas e outros arbustos, situados a cerca de cinquenta metros de uma plantação de eucalipto de cerca de quatro hectares, após imobilizar o veículo, serviu-se de um isqueiro que levava consigo, ateou fogo a um pedaço de alcatifa cuja proveniência se desconhece que, de seguida deitou ao chão. 3 - Como se apercebesse da aproximação de um automóvel que circulava pela estrada que passa junto aquela fábrica, começou a correr, o que despertou a atenção do respectivo condutor que, após imobilizar o automóvel, foi no seu encalço. 4 - Reparou então, o respectivo condutor B que num determinado ponto do matagal se desenvolvia um foco de incêndio provocado pelo contacto da alcatifa com erva seca. O B logo se apressou a extinguir tal foco numa altura em que tinha apenas ardido cerca de um metro quadrado de ervas e arbustos rasteiros. 5 - O arguido ateou o fogo voluntariamente e, embora sob o efeito do álcool, estava em condições de avaliar o significado e as possíveis consequências da sua conduta. 6 - A plantação de eucaliptos tinha o valor aproximado de 1600000 escudos, era propriedade da firma CELBI e estava delimitada e protegida por uma faixa de terreno desarborizada. 7 - Apesar disso, não fora a pronta intervenção do B, havia...

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