Acórdão nº 046694 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 1995
Magistrado Responsável | AMADO GOMES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A pela prática de factos que integram o crime previsto e punido pelos artigos 308 e 309 n. 4 do Código Penal, requerendo que o mesmo fosse declarado inimputável perigoso e lhe fosse aplicada a medida de segurança de internamento nos termos do artigo 91 n. 1 do Código Penal. O Tribunal Colectivo do Círculo de Guimarães decidiu aplicar ao arguido a medida de segurança de internamento em Anexo Psiquiátrico, com a duração mínima de 3 anos, nos termos do artigo 91 ns. 1 e 2 do Código Penal, por ser inimputável considerado perigoso para a sociedade e seu património. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto julgada provada pelo Tribunal Colectivo: No dia 5 de Junho de 1992, pelas 22 horas e 30 minutos, no lugar de Venda Velha, São Tiago de Candoso, Guimarães, o arguido subiu para cima de um veículo "Citroen", de matrícula GT, que se encontrava estacionado na via pública, pertencente ao ofendido B, com os sinais dos autos. Acto contínuo o arguido, movido por mero intuito de malvadez e pelo mero prazer de produzir danos, amassou com os pés o "capot" e tejadilho desse automóvel. Como consequência directa e necessária da sua conduta o arguido provocou um prejuízo patrimonial de 50000 escudos. Há receio de que o arguido venha a praticar outros factos típicos graves com recurso a violência física. Desta decisão interpuseram recurso o arguido e o Ministério Público. Ambos os recorrentes encerraram as suas motivações formulando conclusões nas quais dizem, em síntese: a) Os factos provados não integram a previsão do artigo 91 n. 1 do Código Penal porque não têm a gravidade a que a lei se refere e o risco de o arguido vir a praticar outros factos graves com recurso à violência física não está concretizado com os factos que fundamentam com os factos que fundamentam tal receio. b) O acórdão recorrido violou o artigo 91 ns. 1 e 2 do Código Penal. Não foram apresentadas respostas às motivações. Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto não suscitou questões que obstassem ao prosseguimento do recurso. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência. Passa-se a decidir. A medida de segurança de internamento, como modalidade de sanção pela violação dos bens protegidos pela ordem jurídica, reserva-a a lei para os inimputáveis como meio preventivo e profiláctico contra a delinquência porque não é possível imputar o facto ao agente a...
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