Acórdão nº 087563 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 1995
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE MATOS |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identificada a folha 2, intentou na comarca de Oeiras, acção especial para ser declarada a rectificação judicial do registo comercial relativo à sua destituição da gerência da sociedade "B, Limitada", ali também identificada. Por sentença de 6 de Outubro de 1994, a acção veio a ser julgada procedente e ordenada, em consequência, a rectificação do registo "por forma a que seja eliminada a referência à destituição da A. da gerência. Do decidido agravaram os sócios contestantes C e D, ali também identificados, para a Relação de Lisboa, que, por douto Acórdão de 9 de Fevereiro de 1995, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. De novo inconformados os mesmos sócios contestantes interpuseram recurso de agravo para este Supremo Tribunal, alegando nos termos de folhas 185 a 202, com as conclusões seguintes: "1) Existe conflito de interesses entre o sócio e a sociedade quando se delibera relativamente à destituição da gerência do respectivo cônjuge, atentos os fortes interesses pessoais e patrimoniais decorrentes da relação matrimonial; 2) O cônjuge da recorrida encontrava-se numa situação de impedimento legal de voto, decorrente do n. 1 do artigo 251 do Código das Sociedades Comerciais, pelo que se deveria abster da votação; 3) Não o fazendo, deve o seu voto ser descontado para o cálculo do resultado da votação, como decorre do ensinamento do Professor Raúl Ventura apoiado por autorizada doutrina estrangeira e vários arestos italianos reproduzidos nas presentes alegações; e 4) Se não foi contado o voto do sócio E, cônjuge da recorrida, a maioria que se formou no sentido de deliberação negativa (não destituição da gerência) dá lugar a uma deliberação positiva alcançada com os votos dos sócios ora recorrentes.". Terminaram os recorrentes, defendendo se mantenha a inscrição registral da destituição da gerência, revogando-se o decidido, com as legais consequências. Contra-alegando a recorrida preconiza se negue provimento ao agravo e se confirme a decisão objecto do recurso. II - Após os "vistos" cumpre decidir: A) Factos Provados: 1) A sociedade em causa é uma sociedade por quotas, com sede em Algés, Carnaxide, Oeiras, com o capital social de 600 contos; 2) São sócios dessa empresa: a) E, titular de três quotas de 180, 60 e 24 contos, representante de 44 porcento do capital social; b) D, titular de duas quotas de 60 e 30 contos, correspondentes a 15 porcento do capital social; c) C, titular de três quotas de 120, 40 e 24 contos, representando 31 porcento daquele capital social; e d) Alberto António Paula, titular de uma quota de 60 contos, correspondendo a 10 porcento do capital social; 3) Em 16 de Novembro de 1993 foi registada, provisoriamente, pela sua própria natureza, a acção judicial com vista à exclusão do sócio Ribeiro Boieiro; 4) Em 10 de Dezembro de 1993, realizou-se uma assembleia geral extraordinária da predita sociedade, com a presença da totalidade dos sócios, para deliberar - além do mais aqui sem interesse - sobre a destituição, com justa causa, da gerente daquela (a Autora); 5) Posta à votação, votaram a favor os sócios Viriato e Manuel Lopes e contra os sócios Boieiro e Alberto; e 6) Em 28 de Dezembro de 1993, com base na acta da referida assembleia geral, foi registada a destituição da Autora, como gerente da referida sociedade. B) Os Factos e...
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