Acórdão nº 048014 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 1995

Magistrado ResponsávelFERNANDES DE MAGALHÃES
Data da Resolução14 de Junho de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, divorciado, nascido a 14 de Novembro de 1944, em Lisboa e residente em Sacavém, foi julgado e condenado como autor de: - 1 crime de abuso confiança previsto e punido pelo artigo 300 ns. 1 e 2 alínea a) do Código Penal em 18 meses de prisão; - 1 crime de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 228 n. 2 do Código Penal com referência ao n. 1 alínea b) na pena de 15 meses de prisão e 35 dias de multa a 500 escudos diários, ou, em alternativa a 23 dias de prisão; - 1 crime de burla na forma tentada previsto e punido pelos artigos 22, 23, 74, 313 e 314 alínea c) do Código Penal na pena de 12 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 2 anos de prisão e 35 dias de multa à taxa diária de 500 escudos, ou, em alternativa, 23 dias de prisão. - Por força de perdão aplicado acabou por ser condenado na pena única de 15 meses de prisão, com perdão de um ano, restando-lhe a reduzida pena de 3 meses de prisão. Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o arguido que na sua motivação de recurso formulou as seguintes conclusões: A sentença recorrida viola: a) O disposto no artigo 300 do Código Penal dado não poder considerar-se provado que o arguido se apropriou "ilegitimamente" do veículo, tendo em conta que é litigiosa a questão da propriedade do mesmo e indeterminado o seu valor. b) O disposto no artigo 228 n. 2 com referência ao n. 1 alínea b) do Código Penal, em virtude de ter sido dado como provado que foi a B quem assinou os cheques, e, consequentemente, não foi o arguido que os sacou nem neles apôs o nome do sacador, e apenas preencheu os montantes, datas e destinatários com autorização da titular dos cheques, não violando as suas ordens. c) O disposto nos artigos 22, 23, 74, 313 e 314 alínea c) do Código Penal em virtude de não ter havido falsificação, como ficou dito, e ainda em virtude de o valor do prejuízo não ser consideravelmente elevado, porquanto não tendo o arguido levantado as quantias, não houve qualquer prejuízo, sendo certo que também não se verificam os requisitos das alíneas a) e b) do artigo 314 do Código Penal, como resulta dos autos. d) O disposto nas Leis 23/91 e 15/94, nos termos das quais os crimes de que o arguido vem acusado deveriam ser considerados amnistiados ou a pena em que foi condenado totalmente perdoada. e) O disposto no artigo 48 do Código Penal, por não ter suspendido a pena, sendo o arguido primário e bem comportado. f) Deve assim ser provido o recurso e absolvido o arguido, ou, não se entendendo assim, deve a pena, caso também não se considere totalmente amnistiada, ser suspensa pelo período que o tribunal entender, tendo em conta ser o arguido primário e bem comportado e se ter apresentado sempre semanalmente na esquadra da Polícia da sua área durante longo período. Nas contra alegações defende-se a manutenção integral do Acórdão do Tribunal Colectivo. Corridos os vistos e o mais legal cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto provada. 1 - Em Maio de 1983 o arguido e B, id. a folha 9, conheceram-se e passaram a viver juntos como se de marido e mulher se tratasse. 2 - Em data indeterminada de 1988 os dois projectaram constituir uma sociedade para fabricação, venda, exportação e importação, criando os necessários estabelecimentos e linhas de montagem da qual seriam sócios esta e os filhos. 3 - Foi o arguido quem, a pedido da B preparou a constituição da sociedade, a constituiu, fez o seu registo e procedeu às necessárias publicações. 4 - Preparou a cessão de quotas e o respectivo registo. 5 - Arrendou estabelecimentos e lojas e acompanhou toda a estrutura administrativa, laboral e comercial, desde a sua constituição, e até 2 de Maio de 1990 adquiriu equipamentos, contratou pessoal para a mesma. 6 - Em data não determinada, mas entre finais de Abril e 2 de Maio de 1990 a B na qualidade de sócia gerente da sociedade "...., Limitada" entregou ao arguido no âmbito das funções que este desempenhava nessa sociedade, pelo menos 5 cheques assinados pelo seu próprio punho e com os demais espaços em branco, todos eles sob a conta n. .... da União de Bancos Portugueses. 7 - Enquanto o arguido se manteve à frente da sociedade era ele que, com cheques previamente assinados pela B, efectuava o pagamento a funcionários e fornecedores, preenchendo os demais elementos, designadamente, data, local de emissão, montante e nome do sacador, para o que tinha autorização desta, bem como guardava todos os papéis e documentos. 8 - Em 3 de Maio de 1990 o arguido deixou de exercer as funções que vinha desempenhando na sociedade e ausentou-se para Lisboa, levando consigo um automóvel OPEL-GT-Turbo, SF, no valor de 1900000 escudos, pertencente à dita sociedade, que se encontrava adstrito ao seu uso pessoal, enquanto prestasse serviço àquela. 9 - Nesse mesmo dia o arguido levou consigo sem que para tal estivesse autorizado os seguintes documentos: - O contrato de constituição da sociedade "...., Limitada"; - O contrato de alteração do pacto social da mesma. 10 - Desde essa data passou a usar e guardar em local desconhecido o veículo automóvel, como se seu dono fosse, recusando-se a restitui-lo à sociedade sua dona, apesar de instado para tal. 11 - Em data não determinada, mas entre 3 e 5 de Maio de 1990 o arguido, na mesma ocasião preencheu...

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