Acórdão nº 048014 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 1995
Magistrado Responsável | FERNANDES DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 14 de Junho de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, divorciado, nascido a 14 de Novembro de 1944, em Lisboa e residente em Sacavém, foi julgado e condenado como autor de: - 1 crime de abuso confiança previsto e punido pelo artigo 300 ns. 1 e 2 alínea a) do Código Penal em 18 meses de prisão; - 1 crime de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 228 n. 2 do Código Penal com referência ao n. 1 alínea b) na pena de 15 meses de prisão e 35 dias de multa a 500 escudos diários, ou, em alternativa a 23 dias de prisão; - 1 crime de burla na forma tentada previsto e punido pelos artigos 22, 23, 74, 313 e 314 alínea c) do Código Penal na pena de 12 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 2 anos de prisão e 35 dias de multa à taxa diária de 500 escudos, ou, em alternativa, 23 dias de prisão. - Por força de perdão aplicado acabou por ser condenado na pena única de 15 meses de prisão, com perdão de um ano, restando-lhe a reduzida pena de 3 meses de prisão. Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o arguido que na sua motivação de recurso formulou as seguintes conclusões: A sentença recorrida viola: a) O disposto no artigo 300 do Código Penal dado não poder considerar-se provado que o arguido se apropriou "ilegitimamente" do veículo, tendo em conta que é litigiosa a questão da propriedade do mesmo e indeterminado o seu valor. b) O disposto no artigo 228 n. 2 com referência ao n. 1 alínea b) do Código Penal, em virtude de ter sido dado como provado que foi a B quem assinou os cheques, e, consequentemente, não foi o arguido que os sacou nem neles apôs o nome do sacador, e apenas preencheu os montantes, datas e destinatários com autorização da titular dos cheques, não violando as suas ordens. c) O disposto nos artigos 22, 23, 74, 313 e 314 alínea c) do Código Penal em virtude de não ter havido falsificação, como ficou dito, e ainda em virtude de o valor do prejuízo não ser consideravelmente elevado, porquanto não tendo o arguido levantado as quantias, não houve qualquer prejuízo, sendo certo que também não se verificam os requisitos das alíneas a) e b) do artigo 314 do Código Penal, como resulta dos autos. d) O disposto nas Leis 23/91 e 15/94, nos termos das quais os crimes de que o arguido vem acusado deveriam ser considerados amnistiados ou a pena em que foi condenado totalmente perdoada. e) O disposto no artigo 48 do Código Penal, por não ter suspendido a pena, sendo o arguido primário e bem comportado. f) Deve assim ser provido o recurso e absolvido o arguido, ou, não se entendendo assim, deve a pena, caso também não se considere totalmente amnistiada, ser suspensa pelo período que o tribunal entender, tendo em conta ser o arguido primário e bem comportado e se ter apresentado sempre semanalmente na esquadra da Polícia da sua área durante longo período. Nas contra alegações defende-se a manutenção integral do Acórdão do Tribunal Colectivo. Corridos os vistos e o mais legal cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto provada. 1 - Em Maio de 1983 o arguido e B, id. a folha 9, conheceram-se e passaram a viver juntos como se de marido e mulher se tratasse. 2 - Em data indeterminada de 1988 os dois projectaram constituir uma sociedade para fabricação, venda, exportação e importação, criando os necessários estabelecimentos e linhas de montagem da qual seriam sócios esta e os filhos. 3 - Foi o arguido quem, a pedido da B preparou a constituição da sociedade, a constituiu, fez o seu registo e procedeu às necessárias publicações. 4 - Preparou a cessão de quotas e o respectivo registo. 5 - Arrendou estabelecimentos e lojas e acompanhou toda a estrutura administrativa, laboral e comercial, desde a sua constituição, e até 2 de Maio de 1990 adquiriu equipamentos, contratou pessoal para a mesma. 6 - Em data não determinada, mas entre finais de Abril e 2 de Maio de 1990 a B na qualidade de sócia gerente da sociedade "...., Limitada" entregou ao arguido no âmbito das funções que este desempenhava nessa sociedade, pelo menos 5 cheques assinados pelo seu próprio punho e com os demais espaços em branco, todos eles sob a conta n. .... da União de Bancos Portugueses. 7 - Enquanto o arguido se manteve à frente da sociedade era ele que, com cheques previamente assinados pela B, efectuava o pagamento a funcionários e fornecedores, preenchendo os demais elementos, designadamente, data, local de emissão, montante e nome do sacador, para o que tinha autorização desta, bem como guardava todos os papéis e documentos. 8 - Em 3 de Maio de 1990 o arguido deixou de exercer as funções que vinha desempenhando na sociedade e ausentou-se para Lisboa, levando consigo um automóvel OPEL-GT-Turbo, SF, no valor de 1900000 escudos, pertencente à dita sociedade, que se encontrava adstrito ao seu uso pessoal, enquanto prestasse serviço àquela. 9 - Nesse mesmo dia o arguido levou consigo sem que para tal estivesse autorizado os seguintes documentos: - O contrato de constituição da sociedade "...., Limitada"; - O contrato de alteração do pacto social da mesma. 10 - Desde essa data passou a usar e guardar em local desconhecido o veículo automóvel, como se seu dono fosse, recusando-se a restitui-lo à sociedade sua dona, apesar de instado para tal. 11 - Em data não determinada, mas entre 3 e 5 de Maio de 1990 o arguido, na mesma ocasião preencheu...
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