Acórdão nº 086581 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 1995

Magistrado ResponsávelPEREIRA CARDIGOS
Data da Resolução16 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N2 A. CSC86 ART21 N1 B ART56 N1 A ART197 N1 ART203 N1 N3 ART204 N1 N2 ART207. LOTJ87 ART39. CPC67 ART721 N1 ART722 N1 N2 ART729 N1 N2 N3.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/09 IN BMJ N322 PAG321. AC STJ DE 1981/06/16 IN BMJ N308 PAG186. AC STJ DE 1986/05/20 IN BMJ N357 PAG336. AC STJ DE 1986/06/06 IN BMJ N356 PAG435. AC STJ DE 1986/10/08 IN BMJ N360 PAG514. AC STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG501. AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N361 PAG514.

Sumário : I - Contrariamente ao disposto no artigo 805, n. 2, alínea a) do Código Civil, no caso das sociedades comerciais, ainda que a obrigação tenha prazo certo, não basta o decurso desse prazo para que o sócio fique constituído em mora, pois terá sempre de ser interpelado, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do n. 1 do artigo 204 do Código das Sociedades Comerciais. II - Além disso, a não realização da prestação no prazo fixado na interpelação não determina, só por si, a exclusão do sócio remisso e a perda total ou parcial da quota, mas, tão somente a sua sujeição a essas consequências. III - Tal sujeição só se tornará efectiva depois da sociedade avisar esse sócio, por carta registada, de que, a partir do trigésimo dia seguinte à sua recepção, ficará passível de exclusão e da perda total ou parcial da respectiva quota. IV - Só depois de ter sido interpelado e avisado é que, não tendo sido efectuado o pagamento, a sociedade poderá deliberar a exclusão do sócio, com a consequente perda, a favor dela, da respectiva quota e dos pagamentos...

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