Acórdão nº 047247 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 1995
Magistrado Responsável | PEDRO MARÇAL |
Data da Resolução | 10 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e B, nos autos identificados, responderam em processo comum na comarca de Loulé, vindo a ser cada um deles condenado pelo Tribunal Colectivo na pena de cinco anos de prisão, por autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, sofrendo ainda o A, como estrangeiro, a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos. Nos termos do artigo 8 e sob a condição do artigo 11 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, logo se lhes declarou perdoado um ano da prisão imposta. 2. Apenas recorreu o arguido A, que, ao motivar, remata com as seguintes conclusões: 1. - A leitura do acórdão recorrido foi feita com desrespeito do artigo 372, n. 3, perante um tribunal colectivo mal constituído, pois só compareceu o juiz presidente, o que constitui a nulidade insanável do artigo 119, alínea a), do Código de Processo Penal. 2. - O mesmo acórdão foi elaborado sem os requisitos do artigo 374, n. 2, sendo nulo, por conjugação deste com o artigo 379, alínea a), do referido Código, nomeadamente porque omitiu os motivos de facto e de direito que fundamentariam a decisão e as provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3. - Deverá tal acórdão ser declarado nulo e o recorrente restituído à liberdade. Na primeira instância, o Ministério Público respondeu, a pugnar pelo improvimento do recurso, por considerar observadas todas as formalidades legais e estranhando que o recorrente alegue que o Tribunal Colectivo estava mal constituído, quando não impugnou as actas da audiência de discussão e julgamento, as quais não acusam qualquer falha. 3. Recebido o processo neste Supremo Tribunal, fixou-se prazo para as alegações escritas, que o recorrente oportunamente requerera, sem oposição. Aqui, o Ministério Público veio sustentar que não se verificam as omissões apontadas ao acórdão. Mas, partindo da afirmação de que não consta da acta a presença de três juízes, a falta de alguns deles no momento da leitura do acórdão integrará nulidade insanável, acarretando esta a anulação de todo o julgamento, porque, ao fim de trinta dias, perde eficácia a prova já realizada, como dispõe o artigo 328, n. 6, do Código de Processo Penal. Nesta base se inclina para a procedência. A alegação do recorrente foi mandada desentranhar, por ter entrado tardiamente. Colhidos depois os vistos, cumpre agora apreciar e decidir. 4. O Tribunal...
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