Acórdão nº 047247 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 1995

Magistrado ResponsávelPEDRO MARÇAL
Data da Resolução10 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e B, nos autos identificados, responderam em processo comum na comarca de Loulé, vindo a ser cada um deles condenado pelo Tribunal Colectivo na pena de cinco anos de prisão, por autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, sofrendo ainda o A, como estrangeiro, a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos. Nos termos do artigo 8 e sob a condição do artigo 11 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, logo se lhes declarou perdoado um ano da prisão imposta. 2. Apenas recorreu o arguido A, que, ao motivar, remata com as seguintes conclusões: 1. - A leitura do acórdão recorrido foi feita com desrespeito do artigo 372, n. 3, perante um tribunal colectivo mal constituído, pois só compareceu o juiz presidente, o que constitui a nulidade insanável do artigo 119, alínea a), do Código de Processo Penal. 2. - O mesmo acórdão foi elaborado sem os requisitos do artigo 374, n. 2, sendo nulo, por conjugação deste com o artigo 379, alínea a), do referido Código, nomeadamente porque omitiu os motivos de facto e de direito que fundamentariam a decisão e as provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3. - Deverá tal acórdão ser declarado nulo e o recorrente restituído à liberdade. Na primeira instância, o Ministério Público respondeu, a pugnar pelo improvimento do recurso, por considerar observadas todas as formalidades legais e estranhando que o recorrente alegue que o Tribunal Colectivo estava mal constituído, quando não impugnou as actas da audiência de discussão e julgamento, as quais não acusam qualquer falha. 3. Recebido o processo neste Supremo Tribunal, fixou-se prazo para as alegações escritas, que o recorrente oportunamente requerera, sem oposição. Aqui, o Ministério Público veio sustentar que não se verificam as omissões apontadas ao acórdão. Mas, partindo da afirmação de que não consta da acta a presença de três juízes, a falta de alguns deles no momento da leitura do acórdão integrará nulidade insanável, acarretando esta a anulação de todo o julgamento, porque, ao fim de trinta dias, perde eficácia a prova já realizada, como dispõe o artigo 328, n. 6, do Código de Processo Penal. Nesta base se inclina para a procedência. A alegação do recorrente foi mandada desentranhar, por ter entrado tardiamente. Colhidos depois os vistos, cumpre agora apreciar e decidir. 4. O Tribunal...

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