Acórdão nº 044385 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 1995
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Esposende, sob a acusação do Ministério Público e com dedução de pedido cível pelo assistente A, foi julgado o arguido B, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de burla na forma tentada previsto e punido pelos artigos 313-1, 22, 23 e 74, de um crime de falso testemunho previsto e punido pelos artigos 402-1 e 407, e de um crime de denúncia caluniosa previsto e punido pelo artigo 408 n. 1, 2 e 3, todos do Código Penal. Do acórdão do Tribunal Colectivo que absolveu o arguido da prática dos crimes por que vinha acusado e do pedido cível, interpuseram recurso o assistente e o Ministério Público. Motivando, concluiu, em síntese e no essencial, aquele: - na fundamentação da matéria de facto (provada e não provada), enunciou a decisão recorrida a sentença transitada de folhas 10-11 (processo comum 361/90, 1. secção, Tribunal Judicial de Esposende), documento autêntico cuja autenticidade e veracidade do seu conteúdo não foi posta em crise pelo que todos os factos materiais dela constantes se devem considerar provados neste processo onde se discutem os mesmos factos e situações, sob pena de existência de decisões contraditórias sobre a mesma questão; - assim, para além dos factos dados como provados há ainda que considerar como provado que, quando o assistente procedeu ao pagamento dos cheques ao Doutor C, este não estava na sua posse mas, entregando o dinheiro ao arguido, logo o advertiu de que deveria proceder à devolução dos cheques, o que este não fez, resolvendo então preenchê-los com a data que deles consta e com o seu nome, apresentando-os depois a pagamento e, tendo-os, após a sua devolução, participado criminalmente; - contêm os autos elementos de prova suficientes para julgar provada e procedente a acusação pelos crimes que ao arguido são imputados - a prática do crime de falsas declarações e de denúncia caluniosa resulta dos documentos de folhas 7 a 11, sendo que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido formulado de apensação a estes autos daquele processo 361/90, que com eles está inteira e decisivamente relacionado (as falsas declarações prestadas pelo arguido constam daquele e foi nele que o arguido praticou os factos que lhe são imputados e deram origem a estesautos);- o dever de sigilo profissional deve ceder perante o interesse público da administração da Justiça, pelo que o Tribunal a quo deveria ter diligenciado no sentido da obtenção do seu depoimento nomeadamente solicitando a dispensa da obrigação de sigilo; - verifica-se erro notório na apreciação da prova e omissão de provas essenciais, pelo que deverá ser renovada a prova ou reenviado o processo para novo julgamento; - provando-se a prática das condutas criminosas que ao arguido são imputadas, deve este indemnizar o assistente por todos os danos causados (danos morais sofridos com o processo - cujo demorou 15 meses - onde foi acusado, julgado e absolvido a compensar com a indemnização de 150000 escudos; despesa global de 101500 escudos já apurada; honorários do seu mandatário por via deste processo, ainda em montante não qualificável e a reclamar oportunamente em custas de parte ou a liquidar em execução de sentença); - por errada interpretação e aplicação foram violados os artigos 124, 125, 169, 170 e 340 do Código de Processo Penal, artigos 313, 402-1, 407 alínea a) e 408 do Código Penal, e artigos 483, 484, 496, 562 e seguintes do Código Civil; - para a hipótese de ser renovada a produção da prova, requer, nos termos do artigo 412-3 do Código de Processo Penal, a apensação do referido processo 361/90 (para prova dos factos dados não provados no presente processo), a audição do Senhor Doutor C (sobre essa mesma matéria), que previamente, se munirá de autorização da O.A. para dispensa da obrigação de sigilo profissional. Motivando, concluiu o Ministério Público: - da prova carreada para os autos, nomeadamente da sentença proferida naquele processo 361/90, constata-se que o tribunal recorrido não apreciou cabalmente a prova, existindo deste modo erro notório naquela apreciação o que fundamenta que o tribunal superior aprecie também a matéria de facto; - os factos que constam como provados daquela decisão deviam tê-lo sido também nesta; - esses factos são susceptíveis de comprovar a prática dos crimes imputados ao arguido, pelo que o acórdão recorrido deve ser substituído por outro que o condene pela prática de um crime de denúncia caluniosa e de falsas declarações. Contramotivando, defende o arguido a confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que o Colectivo deu como provada: 1) para garantia de dívida a Albino Boaventura Pires, pai do arguido, o assistente entregou àquele mesmo Albino os cheques n. 17578 sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e 1664002126 sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, constando dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO