Acórdão nº 044385 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 1995

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução27 de Abril de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Esposende, sob a acusação do Ministério Público e com dedução de pedido cível pelo assistente A, foi julgado o arguido B, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de burla na forma tentada previsto e punido pelos artigos 313-1, 22, 23 e 74, de um crime de falso testemunho previsto e punido pelos artigos 402-1 e 407, e de um crime de denúncia caluniosa previsto e punido pelo artigo 408 n. 1, 2 e 3, todos do Código Penal. Do acórdão do Tribunal Colectivo que absolveu o arguido da prática dos crimes por que vinha acusado e do pedido cível, interpuseram recurso o assistente e o Ministério Público. Motivando, concluiu, em síntese e no essencial, aquele: - na fundamentação da matéria de facto (provada e não provada), enunciou a decisão recorrida a sentença transitada de folhas 10-11 (processo comum 361/90, 1. secção, Tribunal Judicial de Esposende), documento autêntico cuja autenticidade e veracidade do seu conteúdo não foi posta em crise pelo que todos os factos materiais dela constantes se devem considerar provados neste processo onde se discutem os mesmos factos e situações, sob pena de existência de decisões contraditórias sobre a mesma questão; - assim, para além dos factos dados como provados há ainda que considerar como provado que, quando o assistente procedeu ao pagamento dos cheques ao Doutor C, este não estava na sua posse mas, entregando o dinheiro ao arguido, logo o advertiu de que deveria proceder à devolução dos cheques, o que este não fez, resolvendo então preenchê-los com a data que deles consta e com o seu nome, apresentando-os depois a pagamento e, tendo-os, após a sua devolução, participado criminalmente; - contêm os autos elementos de prova suficientes para julgar provada e procedente a acusação pelos crimes que ao arguido são imputados - a prática do crime de falsas declarações e de denúncia caluniosa resulta dos documentos de folhas 7 a 11, sendo que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido formulado de apensação a estes autos daquele processo 361/90, que com eles está inteira e decisivamente relacionado (as falsas declarações prestadas pelo arguido constam daquele e foi nele que o arguido praticou os factos que lhe são imputados e deram origem a estesautos);- o dever de sigilo profissional deve ceder perante o interesse público da administração da Justiça, pelo que o Tribunal a quo deveria ter diligenciado no sentido da obtenção do seu depoimento nomeadamente solicitando a dispensa da obrigação de sigilo; - verifica-se erro notório na apreciação da prova e omissão de provas essenciais, pelo que deverá ser renovada a prova ou reenviado o processo para novo julgamento; - provando-se a prática das condutas criminosas que ao arguido são imputadas, deve este indemnizar o assistente por todos os danos causados (danos morais sofridos com o processo - cujo demorou 15 meses - onde foi acusado, julgado e absolvido a compensar com a indemnização de 150000 escudos; despesa global de 101500 escudos já apurada; honorários do seu mandatário por via deste processo, ainda em montante não qualificável e a reclamar oportunamente em custas de parte ou a liquidar em execução de sentença); - por errada interpretação e aplicação foram violados os artigos 124, 125, 169, 170 e 340 do Código de Processo Penal, artigos 313, 402-1, 407 alínea a) e 408 do Código Penal, e artigos 483, 484, 496, 562 e seguintes do Código Civil; - para a hipótese de ser renovada a produção da prova, requer, nos termos do artigo 412-3 do Código de Processo Penal, a apensação do referido processo 361/90 (para prova dos factos dados não provados no presente processo), a audição do Senhor Doutor C (sobre essa mesma matéria), que previamente, se munirá de autorização da O.A. para dispensa da obrigação de sigilo profissional. Motivando, concluiu o Ministério Público: - da prova carreada para os autos, nomeadamente da sentença proferida naquele processo 361/90, constata-se que o tribunal recorrido não apreciou cabalmente a prova, existindo deste modo erro notório naquela apreciação o que fundamenta que o tribunal superior aprecie também a matéria de facto; - os factos que constam como provados daquela decisão deviam tê-lo sido também nesta; - esses factos são susceptíveis de comprovar a prática dos crimes imputados ao arguido, pelo que o acórdão recorrido deve ser substituído por outro que o condene pela prática de um crime de denúncia caluniosa e de falsas declarações. Contramotivando, defende o arguido a confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos.

Matéria de facto que o Colectivo deu como provada: 1) para garantia de dívida a Albino Boaventura Pires, pai do arguido, o assistente entregou àquele mesmo Albino os cheques n. 17578 sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e 1664002126 sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, constando dos...

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