Acórdão nº 046740 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 1995

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução09 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A folhas 13512, o arguido A.., requereu, por fax, a alteração do seu rol de testemunhas, nos termos do artigo 316, n. 1 do CPP. Foi apresentado o original do requerimento a folha 13525. A folha 13748, o arguido interpôs recurso desse despacho, que logo motivou, sendo o mesmo admitido por despacho de folha 14119. Todavia, e por despacho de folha 16696, que não foi impugnado, o aludido recurso foi julgado extinto por inutilidade superveniente da respectiva instância. Por conseguinte, não há que conhecer de tal recurso. 2. A folha 15625, o B.., interpôs recurso do despacho de folhas 15624 e verso (acta da audiência) que não admitiu a junção de uma certidão da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde. Todavia, o agravo foi reparado a folha 16698, sendo admitida a junção do documento. Assim, também desse recurso não há que conhecer. 3. A folha 13759, o arguido C.. interpôs recurso dos despachos de 13-05-93 (fls 13578) e 14-05-93 fls13610, o primeiro indeferindo o requerimento no sentido de ser recusada a junção de documentos remetidos pelo D.I.A.P. e o segundo ordenando que ficassem nos autos, fazendo partes destes, mais documentos remetidos nas mesmas circunstâncias. O recurso, logo motivado, e com resposta a folha 14167, foi admitido por despacho de folha 13801, para subir a final, no efeito devolutivo, e sustentado a folha 16696. Na sua motivação, o recorrente conclui, em síntese, que: - os documentos em causa foram apreendidos na fase do inquérito, pelo que, a entender-se que eram úteis, deveriam ter sido logo juntos oficiosamente aos autos e indicados na acusação como meio de prova; - assim, foram violados os artigos 165, n. 1 e 283, n. 3, alínea d) do Código de Processo Penal; - por outro lado, e ao determinar a sua junção aos autos, o Meritíssimo Juiz violou os artigos 165, n. 1 e 340, n. 3 do Código de Processo Penal; e, se interpretado no sentido de permitir o envio a juízo de documentos apreendidos no inquérito, mas retidos pelo Ministério Público, em via processado já na fase do julgamento, o referido artigo 340, ns. 1 e 2 é inconstitucional, por violação do artigo 32, ns. 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa; - além disso, e sendo a junção ordenada sem que a defesa tivesse prazo para o seu exame, não se assegurando o contraditório, violou-se mais uma vez o artigo 32, ns. 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Na sua resposta, o Ministério Público, que se bate pelo improvimento do recurso, contra-argumenta assim: - a documentação remetida pelo DIAP fazia já parte integrante do processo, desde o momento em que, no inquérito, foi apreendida; - tal documentação nunca deixou de fazer parte do processo, pois nunca foi levantada a sua apreensão; - a partir da acusação, todos os arguidos - ao verificar que haviam sido apreendidos aqueles documentos - poderiam requerer o seu exame, se nisso tivessem interesse; - o não terem os documentos acompanhado o processo quando este foi enviado a juízo constitui mera irregularidade sanável, sanada pelo despacho recorrido; - não foram violadas, pois, as normas invocadas pelo recorrente. Este recurso é de rejeitar, por ser manifesta a sua improcedência, pelas seguintes razões: I- Apreendida a mencionada documentação, como foi ordenado no despacho de folha 2976, e vendo-se exarada e discriminada a apreensão no auto de folhas 2978 e seguintes, tal documentação passou a fazer parte integrante do processo até ao momento em que se torne desnecessária (artigo 186, n. 1 do Código de Processo Penal); e nunca, até agora, houve nos autos despacho a considerá-la desnecessária; II- O fazer parte integrante do processo não significa, necessariamente, que esteja incorporada ou junta aos autos, pela simples razão de que essa junção só se faz - segundo a lei - quando é possível (artigo 178, n. 2 do Código de Processo Penal) e, in casu, não era possível, por se tratar de várias pastas de arquivo; e, em tal hipótese, os documentos ficam à guarda de um funcionário de justiça adstrito ao processo; III- De resto, e...

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