Acórdão nº 046740 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 1995
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 09 de Março de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A folhas 13512, o arguido A.., requereu, por fax, a alteração do seu rol de testemunhas, nos termos do artigo 316, n. 1 do CPP. Foi apresentado o original do requerimento a folha 13525. A folha 13748, o arguido interpôs recurso desse despacho, que logo motivou, sendo o mesmo admitido por despacho de folha 14119. Todavia, e por despacho de folha 16696, que não foi impugnado, o aludido recurso foi julgado extinto por inutilidade superveniente da respectiva instância. Por conseguinte, não há que conhecer de tal recurso. 2. A folha 15625, o B.., interpôs recurso do despacho de folhas 15624 e verso (acta da audiência) que não admitiu a junção de uma certidão da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde. Todavia, o agravo foi reparado a folha 16698, sendo admitida a junção do documento. Assim, também desse recurso não há que conhecer. 3. A folha 13759, o arguido C.. interpôs recurso dos despachos de 13-05-93 (fls 13578) e 14-05-93 fls13610, o primeiro indeferindo o requerimento no sentido de ser recusada a junção de documentos remetidos pelo D.I.A.P. e o segundo ordenando que ficassem nos autos, fazendo partes destes, mais documentos remetidos nas mesmas circunstâncias. O recurso, logo motivado, e com resposta a folha 14167, foi admitido por despacho de folha 13801, para subir a final, no efeito devolutivo, e sustentado a folha 16696. Na sua motivação, o recorrente conclui, em síntese, que: - os documentos em causa foram apreendidos na fase do inquérito, pelo que, a entender-se que eram úteis, deveriam ter sido logo juntos oficiosamente aos autos e indicados na acusação como meio de prova; - assim, foram violados os artigos 165, n. 1 e 283, n. 3, alínea d) do Código de Processo Penal; - por outro lado, e ao determinar a sua junção aos autos, o Meritíssimo Juiz violou os artigos 165, n. 1 e 340, n. 3 do Código de Processo Penal; e, se interpretado no sentido de permitir o envio a juízo de documentos apreendidos no inquérito, mas retidos pelo Ministério Público, em via processado já na fase do julgamento, o referido artigo 340, ns. 1 e 2 é inconstitucional, por violação do artigo 32, ns. 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa; - além disso, e sendo a junção ordenada sem que a defesa tivesse prazo para o seu exame, não se assegurando o contraditório, violou-se mais uma vez o artigo 32, ns. 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Na sua resposta, o Ministério Público, que se bate pelo improvimento do recurso, contra-argumenta assim: - a documentação remetida pelo DIAP fazia já parte integrante do processo, desde o momento em que, no inquérito, foi apreendida; - tal documentação nunca deixou de fazer parte do processo, pois nunca foi levantada a sua apreensão; - a partir da acusação, todos os arguidos - ao verificar que haviam sido apreendidos aqueles documentos - poderiam requerer o seu exame, se nisso tivessem interesse; - o não terem os documentos acompanhado o processo quando este foi enviado a juízo constitui mera irregularidade sanável, sanada pelo despacho recorrido; - não foram violadas, pois, as normas invocadas pelo recorrente. Este recurso é de rejeitar, por ser manifesta a sua improcedência, pelas seguintes razões: I- Apreendida a mencionada documentação, como foi ordenado no despacho de folha 2976, e vendo-se exarada e discriminada a apreensão no auto de folhas 2978 e seguintes, tal documentação passou a fazer parte integrante do processo até ao momento em que se torne desnecessária (artigo 186, n. 1 do Código de Processo Penal); e nunca, até agora, houve nos autos despacho a considerá-la desnecessária; II- O fazer parte integrante do processo não significa, necessariamente, que esteja incorporada ou junta aos autos, pela simples razão de que essa junção só se faz - segundo a lei - quando é possível (artigo 178, n. 2 do Código de Processo Penal) e, in casu, não era possível, por se tratar de várias pastas de arquivo; e, em tal hipótese, os documentos ficam à guarda de um funcionário de justiça adstrito ao processo; III- De resto, e...
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