Acórdão nº 086202 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 1995

Data02 Março 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Miele Portuguesa - Máquinas Industrias e Electrodomésticos Limitada demandou A, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 1117390 escudos, acrescida de juros vencidos no montante de 865955 escudos e vincendos à taxa de 15 porcento, alegando ter-lhe fornecido diversa maquinaria no valor global de 2627510 escudos, tendo o Réu pago apenas parcialmente o preço referido, ficando em dívida a quantia de 1117390 escudos. O Réu contestou alegando que adquiriu à Autora uma sala de ordenha completa Miele Matic pelo preço de 2627510 escudos, pagando 300000 escudos no acto da encomenda, tendo acordado com a Autora que a restante parte deveria ser paga 120 dias depois da entrega total do material, da sua montagem e da sala estar em funcionamento, comprometendo-se a Autora a fazê-lo até ao fim do mês de Maio de 1985; a Autora não cumpriu o prazo contratado e, além disso montou a sala incompleta e material defeituoso, que sempre funcionou deficientemente; pelo que o Réu não está em mora quanto ao pagamento do saldo devedor e só cumprirá quando a Autora cumprir a sua prestação. - Deduziu reconvenção alegando que a deficiente prestação da autora lhe causou prejuízos, quer pelo atraso na entrega do material e montagem, quer pelas constantes avarias no seu funcionamento; pretende a anulação do negócio, devendo a Autora restituir ao Réu as quantias de 1510120 escudos actualizados para 2500000 escudos de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa, restituindo o Réu à Autora o material que lhe forneceu; subsidiariamente e para o caso de não proceder o pedido de anulação pretende a substituição dos materiais que não funcionaram devidamente; peticiona a condenação da Autora a pagar-lhe prejuízos no montante de 800000 escudos (por mora na entrega da sala de ordenha) e de 2500000 escudos (do que o Réu despendeu com salários a empregado que durante 5 anos teve de alimentar manualmente as vacas que importou da Holanda, devido ao não funcionamento dos alimentadores automáticos). - A Autora contestou o pedido reconvencional alegando o cumprimento pontual do contrato pela autora, impugnando os alegados defeitos ou faltas de material, bem como a mora da Autora, que concluiu a montagem em 25 de Novembro de 1985 (não havendo qualquer prazo convencionado); conclui pela improcedência do pedido reconvencional. - Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de 1117390 escudos, com juros à taxa de 23 porcento desde 29 de Março de 1986 até 28 de Abril de 1987, e à taxa de 15 porcento desde 29 de Abril de 1987 até integral pagamento; julgou improcedentes os pedidos reconvencionais, deles absolvendo a Autora. E condenou ainda o Réu, como litigante de má fé, na multa de 3 UC. 2. O Réu apelou. A Relação de Lisboa, no seu acórdão de 17 de Fevereiro de 1994, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 3. O Réu pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) Impunha-se que o Tribunal recorrido procedesse à alteração da resposta dada aos quesitos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do douto questionário, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. 2) Também se impunha que o Tribunal recorrido procedesse à alteração da resposta dada aos quesitos 23, 24, 25, 26, 28, 33, 34, 35, 36, 39, 57, 51, 52 e 57 do douto questionário, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. 3) Impunha-se que o Tribunal recorrido considerasse deficientes as respostas dadas pelo Tribunal Colectivo aos quesitos 78, 79 e 80 e considerasse contraditórias as três afirmações do colectivo constantes das respostas dadas aos quesitos 33, 38 e 57. 4) Deverá conceder-se revista, revogando-se o douto acórdão recorrido, que deverá ser substituído por decisão deste Supremo Tribunal que anule o negócio "sub judice" e, em consequência condene a Autora a devolver à Ré a quantia de 1510120 escudos que o Réu lhe pagou, actualizando-se essa quantia em montante não inferior a 2500000 escudos, de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa. 5) Para o caso de assim não se entender, deve referir que o douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 914 do Código Civil, pelo que deverá conceder-se revista, revogando-se o acórdão recorrido, que deverá ser substituído por decisão deste Supremo Tribunal que condene a Autora: a) substituir os alimentadores que nunca funcionaram, os pecebes que sempre estiveram ferrugentos e sem funcionar devidamente, os tectos que não oferecem condições de segurança, durabilidade e resistência aos animais e à corrosão; b) a instalar uma estrutura metálica na sala de ordenha; c) a indemnizar o Réu na quantia de 2500000 escudos, quantia que o Réu teve de despender no pagamento de um salário a um funcionário seu durante aqueles cinco anos em que a alimentação automática não funcionou. 6) O Réu só deverá ser condenado a pagar a parte restante do preço apenas quando a sala de ordenha estiver pronta e em completo funcionamento. 7) Mostra-se injusta e desajustada a condenação do Réu como litigante de má fé, na multa de 3 uc, pelo que se requer a revogação do acórdão recorrido no que concerne à manutenção dessa condenação. A recorrida apresentou contra - alegações a pugnar pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Em 3 de Abril de 1985 o Réu encomendou à Autora uma sala de ordenha Mielematic, doze manjedouras, duas escadas, oito chapas de protecção, doze alimentadores Kilomat e uma...

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