Acórdão nº 047328 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 1995

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. 1 - A , solteiro, vendedor de profissão, residente em Lisboa. 2 - B, residente em Lisboa, foram julgados e condenados. a) O arguido A. como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 DL 15/93 de 22 de Janeiro, como referência à Tabela I-A, anexa a este diploma legal , na pena de 6 anos e meses de prisão, e como autor material de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo autor 260 do C. Penal na pena de 12 meses de prisão. b) A arguida B, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 DL 15/93 de 22 de Janeiro com referência à Tabela I-A, anexa a este diploma, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, e como autora material de um crime de detenção de arma proibida prevista e punida pelo artigo 260 do C.Penal na pena de 12 meses de prisão. Em cúmulo jurídico cada um dos arguidos foi considerado na pena única de 7 anos de prisão. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso os arguidos. Alega o arguido A a nulidade do Acórdão, por violador do disposto no artigo 374, n. 1, alínea d) e n. 2 C.P.Penal, erros notórios na apreciação da prova e o infundado perdimento para o Estado dos objectos apreendidos. Alega a arguida B. a inconstitucionalidade dos artigos 432, alínea c), 433 410 ns. 2 e 3 C.P.Penal, por violação do artigo 32 n. 1 Constituição da República Portuguesa, a nulidade dos Acórdão no que concerne à fundamentação, a nulidade da prova e a sua má interpretação, o ser quando muito cúmplice, e nunca co-autora, devendo a sua pena ser bem menor do que aquela em que foi condenada, e o infundado perdimento para o Estado dos objectos apreendidos. O Ministério Público entende que a sentença recorrida não merece reparo sendo, pois, infundados os recursos. Posto isto, vejamos a matéria de facto dada como provada. 1- Em 8 de Abril de 1993 cerca das 18 horas o arguido A. foi interpelado por agentes da P.S.P. quando se encontrava junto à sua residência, que, fica em Lisboa. 2 - Os agentes da P.S.P. verificaram que ele trazia consigo numa pistola de calibre 5,35 mm, (uma pistola semi-automática) Browning 25 ACP, de marca Melior, com o n. de série 13368 de fabrico belga, arma descrita e examinada no auto de exame e avaliação de fls. 242 a 245, cujo teor se dá por reproduzido. 3 - Tal arma não se encontrava manifestada. 4 - O arguido A. sabia que a detenção e uso da arma descrita lhe era proibida por lei. 5 - No dia 8 de Abril de 1993 cerca da 18h 30m foi efectivada busca na residência do A. 6 - No interior dela, onde se encontrava a arguida B foram encontradas: - uma embalagem plástica contendo um pó de cor creme e com o peso bruto de 38,293 g.. - uma balança electronica de marca "Tamita" com resíduos. 7 - Submetidos a exames laboratoriais o pó creme e os resíduos foram identificados como sendo "heroína" - cfr. exames de fls. 172, 310 e 311. 8 - Foram ainda encontrados os objectos descritos no auto de exame de avaliação de fls. 250 a 252 v. e a quantia de 383000 escudos. 9 - No interior da residência foi encontrada uma pistola semi automática 7.65 mm, Browning 32 A.C.P., de marca Walter modelo PP com o n. de série 800734 de fabrico alemão, descrita e examinada no auto de fls. 242 a 245 e que era utilizada pela arguida B. 10 - Tal arma foi adquirida por esta, em circunstâncias não apuradas, não se encontrando manifestada nem registada no seu nome. 11 - A B sabia que a detenção e uso da arma referida lhe eram proibidas por lei. 12 - A heroína encontrada na residência dos arguidos era sua pertença. 13 - Os arguidos conheciam a natureza estupefaciente da substância que guardavam na sua residência destinando-se a cedência a terceiros a troco de ganho patrimonial não apurado. 14 - A balança apreendida era utilizada pelos arguidos na pesagem das doses que vendiam, determinando os respectivos preços. 15 - Os objectos apreendidos e constantes do auto de fls. 250 a 252, bem como a viatura apreendida e identificada no auto de fls.175, foram adquiriddos pelos arguidos com dinheiro proveniente da cedência a terceiros de produto estupefaciente. 16 - A quantia monetária apreendida foi obtida pelos arguidos a troco da cedência a terceiros de produto estupefaciente. 17 - Os arguidos sabiam que a venda de "heroína" com o propósito de auferir lucros lhes era proibida por lei. 18 - Os arguidos vivem maritalmente entre si. 19 - Tem razoável situação económica. 20 - A B. é delinquente primária. Enumerados assim os factos provados...

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