Acórdão nº 047328 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 1995
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. 1 - A , solteiro, vendedor de profissão, residente em Lisboa. 2 - B, residente em Lisboa, foram julgados e condenados. a) O arguido A. como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 DL 15/93 de 22 de Janeiro, como referência à Tabela I-A, anexa a este diploma legal , na pena de 6 anos e meses de prisão, e como autor material de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo autor 260 do C. Penal na pena de 12 meses de prisão. b) A arguida B, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 DL 15/93 de 22 de Janeiro com referência à Tabela I-A, anexa a este diploma, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, e como autora material de um crime de detenção de arma proibida prevista e punida pelo artigo 260 do C.Penal na pena de 12 meses de prisão. Em cúmulo jurídico cada um dos arguidos foi considerado na pena única de 7 anos de prisão. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso os arguidos. Alega o arguido A a nulidade do Acórdão, por violador do disposto no artigo 374, n. 1, alínea d) e n. 2 C.P.Penal, erros notórios na apreciação da prova e o infundado perdimento para o Estado dos objectos apreendidos. Alega a arguida B. a inconstitucionalidade dos artigos 432, alínea c), 433 410 ns. 2 e 3 C.P.Penal, por violação do artigo 32 n. 1 Constituição da República Portuguesa, a nulidade dos Acórdão no que concerne à fundamentação, a nulidade da prova e a sua má interpretação, o ser quando muito cúmplice, e nunca co-autora, devendo a sua pena ser bem menor do que aquela em que foi condenada, e o infundado perdimento para o Estado dos objectos apreendidos. O Ministério Público entende que a sentença recorrida não merece reparo sendo, pois, infundados os recursos. Posto isto, vejamos a matéria de facto dada como provada. 1- Em 8 de Abril de 1993 cerca das 18 horas o arguido A. foi interpelado por agentes da P.S.P. quando se encontrava junto à sua residência, que, fica em Lisboa. 2 - Os agentes da P.S.P. verificaram que ele trazia consigo numa pistola de calibre 5,35 mm, (uma pistola semi-automática) Browning 25 ACP, de marca Melior, com o n. de série 13368 de fabrico belga, arma descrita e examinada no auto de exame e avaliação de fls. 242 a 245, cujo teor se dá por reproduzido. 3 - Tal arma não se encontrava manifestada. 4 - O arguido A. sabia que a detenção e uso da arma descrita lhe era proibida por lei. 5 - No dia 8 de Abril de 1993 cerca da 18h 30m foi efectivada busca na residência do A. 6 - No interior dela, onde se encontrava a arguida B foram encontradas: - uma embalagem plástica contendo um pó de cor creme e com o peso bruto de 38,293 g.. - uma balança electronica de marca "Tamita" com resíduos. 7 - Submetidos a exames laboratoriais o pó creme e os resíduos foram identificados como sendo "heroína" - cfr. exames de fls. 172, 310 e 311. 8 - Foram ainda encontrados os objectos descritos no auto de exame de avaliação de fls. 250 a 252 v. e a quantia de 383000 escudos. 9 - No interior da residência foi encontrada uma pistola semi automática 7.65 mm, Browning 32 A.C.P., de marca Walter modelo PP com o n. de série 800734 de fabrico alemão, descrita e examinada no auto de fls. 242 a 245 e que era utilizada pela arguida B. 10 - Tal arma foi adquirida por esta, em circunstâncias não apuradas, não se encontrando manifestada nem registada no seu nome. 11 - A B sabia que a detenção e uso da arma referida lhe eram proibidas por lei. 12 - A heroína encontrada na residência dos arguidos era sua pertença. 13 - Os arguidos conheciam a natureza estupefaciente da substância que guardavam na sua residência destinando-se a cedência a terceiros a troco de ganho patrimonial não apurado. 14 - A balança apreendida era utilizada pelos arguidos na pesagem das doses que vendiam, determinando os respectivos preços. 15 - Os objectos apreendidos e constantes do auto de fls. 250 a 252, bem como a viatura apreendida e identificada no auto de fls.175, foram adquiriddos pelos arguidos com dinheiro proveniente da cedência a terceiros de produto estupefaciente. 16 - A quantia monetária apreendida foi obtida pelos arguidos a troco da cedência a terceiros de produto estupefaciente. 17 - Os arguidos sabiam que a venda de "heroína" com o propósito de auferir lucros lhes era proibida por lei. 18 - Os arguidos vivem maritalmente entre si. 19 - Tem razoável situação económica. 20 - A B. é delinquente primária. Enumerados assim os factos provados...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO