Acórdão nº 003758 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995

Data01 Fevereiro 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, instaurou no Tribunal de Trabalho de Penafiel acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra "Abreu & Companhia, Limitada", sociedade comercial por quotas, com sede em Telões, Amarante, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de 2533238 escudos e 50 centavos, referente a indemnização de antiguidade nos termos do n. 1 do artigo 6 da Lei n. 17/86, férias, subsídio de férias e proporcionais, subsídios de almoço e deslocação. Contestou a Ré que impugnou o pedido formulado, alegando ainda ausência de culpa no não pagamento pontual dos salários e acréscimos e encontrar-se em situação económica e financeira difícil e, consequentemente, impossibilitada temporariamente de pagar. Proferiu-se despacho saneador e organizaram-se a especificação e o questionário. Entretanto, a Ré "Abreu & Companhia, Limitada" requereu a suspensão da instância nos termos dos artigos 276 n. 1 alínea c) e 279 do Código de Processo Civil, por correr termos no Tribunal da Comarca de Amarante um processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores relativamente à dita Ré (v. folhas 80), em que a assembleia definitiva de credores deliberou que a respectiva medida de recuperação fosse a gestão controlada, sendo tal deliberação homologada por sentença do Meritíssimo Juiz da Comarca de Amarante. Nesse processo o ora Autor reclamou o seu crédito de 2533238 escudos e 50 centavos, que o Administrador Judicial, no entanto, só reconheceu no seu relatório pelo montante de 2271266 escudos, crédito este aprovado pela dita assembleia de credores sem que o Autor disso reclamasse. Por despacho de folha 103 verso, a Senhora Juiz do Tribunal do Trabalho de Penafiel, considerando a reclamação do crédito do Autor feita no aludido processo especial de recuperação da empresa da Ré, a interposição de recurso da decisão homologatória da deliberação da assembleia definitiva de credores, e a circunstância da decisão a proferir neste processo poder ficar eventualmente prejudicada pela decisão a proferir no aludido processo especial determinou, nos termos do artigo 279 n. 1 do Código de Processo Civil, a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de recuperação da empresa. Posteriormente (folha 108) o Autor veio informar o Tribunal que, no mencionado processo especial, fora já proferida sentença homologatória da deliberação da Assembleia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT