Acórdão nº 086118 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 1995

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução24 de Janeiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 15 Cível de Comarca de Lisboa, A accionou CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos EP, em liquidação, atinente a obter a sua condenação no pagamento total de 2482343 escudos, pelos títulos peticionados e que seja ordenada a inclusão de tais créditos no mapa a que se refere o artigo 8 n. 2 Decreto-Lei n. 137/85, onde deverá ser graduado. A Ré, devidamente citada, defendeu-se por excepção e por impugnação. Excepcionando alegou a Autora recebeu compensação, assinando recibo no qual se previa a plena e total quitação, consequente à cessação do contrato de trabalho, pelo que remitiu eventuais dívidas, dado que se trata de crédito renunciável; e, mesmo que assim não fosse, os créditos peticionados estariam prescritos - artigo 38 n. 1 Decreto-Lei 49408. No saneador o conhecimento das excepções levantadas foi relegado para a sentença final. Nesta foi a acção julgada procedente e provada. Em apelação o douto Acórdão da Relação de Lisboa - folhas 404 a 412 - dando provimento ao recurso, absolveu a Ré dos pedidos. Daí a revista. 2 - Nas suas alegações a Autora recorrente conclui: a) Ao concluir que os créditos retributivos foram, também, objecto de remisão, o douto Acórdão recorrido, violou os artigos 236 e 238 do Código Civil, com o que decidiu em contradição com a fundamentação de facto. b) e ao recorrente deve ser reconhecido o direito a tais créditos salariais, sob pena de violação dos artigos 24 n. 2 e 5 (este "a contrário") e 26 do Decreto-Lei 519-C/79, de 29 de Dezembro; do artigo 13 n. 1 alínea c) Decreto-Lei 260/76, na redacção do Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro e do artigo 4 n. 2 do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto. c) Ao concluir que o contrato de trabalho cessou por caducidade, tal como se conclui no artigo 4 n. 1 alínea c) Decreto-Lei 137/85, o douto Acórdão recorrido violou o artigo 8 n. 1 alínea b) Decreto-Lei 372-A/75 dando-lhe, aliás, interpretação inconstitucional, como violou os artigos 18, 53 e 168 n. 1 da C.R.P.. d) Ao partir desse pressuposto sobre a forma de cessação do contrato para concluir pela existência de vontade negocial do recorrente, o douto Acórdão violou o artigo 349 do Código Civil; e) de todo o modo a indemnização pela cessação do contrato, nos casos em que é devida, radica em motivos de ordem pública e é imposta por disposição imperativa absoluta - artigo 31 do Decreto-Lei 372-A/75, que o douto Acórdão recorrido violou; f) concluir pela ulterior renunciabilidade de tal indemnização configura fraude à lei, tal como imposta no artigo 31 (em si à luz dos artigos 5 a 7 do mesmo Decreto-Lei n. 372-A/75). g) O douto Acórdão recorrido incorreu em contradição com a fundamentação de facto, designadamente a constante do texto do próprio recibo (cfr. também seu canto inferior esquerdo) o que assume a ocorrência de nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil e violou o despacho conjunto de 9 de Maio de 1985 (em si e à luz do protocolo de 8 de Maio de 1985, seu ponto III 9) como violou os artigos 341 e 349 do Código Civil; h) de todo o modo, inexistindo vontade negocial, em particular, remissiva, o douto Acórdão recorrido violou o artigo 863 do Código Civil; i) tendo-se pronunciado pela existência de contrato remissivo (que não pela sua validade como refere, ao que parece com lapso) o douto Acórdão recorrido omitiu apreciação sobre parte das alegações da própria apelante (conclusões 5 e 6). j) de todo o modo, a prova de que o recorrente "quis" assinar o recibo no consente a ilação de que tal vontade foi livre não "defeituosa". k) A prova de que o recorrente quis assinar o recibo de quitação de quantia recebida, não consente a ilação de que quis - para mais com ausência de vontade "defeituoso" - o seu demais conteúdo; l) pelo seu lado, ao tornar incidível a entrega...

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