Acórdão nº 085989 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 1994

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução07 de Dezembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público veio, ao abrigo do disposto no artigo 205 n. 1 da Organização Tutelar de Menores, propor a presente acção de investigação de paternidade contra A, alegando, em síntese, ser o menor B, - nascido em 11 de Março de 1989 e registado em 31 do mesmo mês, na Conservatória do Registo Civil do Funchal, apenas como filho de C, - igualmente filho do Réu, por a mãe do mesmo menor, durante o período legal da concepção, só com ele, A, ter mantido relações sexuais. O Réu contestou, sustentando nunca ter mantido qualquer contacto de natureza sexual com a dita C. Após o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção procedente. O Réu apelou para a Relação de Lisboa, mas sem êxito, pois aí foi confirmada a sentença da 1. instância. Ainda inconformado, o Réu recorreu agora para este Supremo Tribunal concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1 - Ao Autor incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, tendo o Réu a faculdade de opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos (cfr. artigo 342 n. 1 e 346 do Código Civil). O Tribunal Colectivo alicerçou as respostas ao questionário, nomeadamente as respostas aos quesitos 2, 3 e 4, com base no depoimento de testemunhas ouvidas, quer na audiência de julgamento, quer por deprecada e também no Relatório de exame de folhas 10 a 13. As testemunhas ouvidas numa audiência de julgamento (testemunhas do Réu) depuseram em parte sobre os mesmos factos, cuja prova incumbia ao Autor, em regime de contraprova. Assim e em última análise a prova do Autor assentou no depoimento da mãe da menor, uma vez que o depoimento das testemunhas arroladas pelo Autor e, no essencial, um depoimento indirecto (por ouvir dizer), sempre com base na mãe da menor, tendo esta, aliás, chegado a ser ouvida como testemunha, o que era vedado por lei (cfr. artigos 616, 618 n. 1 alínea b) e 645 n. 1 do Código de Processo Civil e 392 do Código Civil). 2 - O exame de sangue de folha 10 a 13 produzido no processo de averiguação oficiosa de paternidade AOP31/89, 1. Secção do Ministério Público do Tribunal Judicial do Funchal não podia ser utilizado e/ou considerado na acção de estado como atrás se disse, por se tratar de uma prova produzida em instância diversa, sem audiência contraditória da parte, não oferecendo aquele processo as garantias da acção de estado onde o mesmo deve ser produzido, como prova constituenda que é, estando vedado ao pretenso pai e Réu, na acção de estado, a faculdade de, sem mais, fazer uso do meio previsto no artigo 601 n. 2 do Código de Processo Civil (cfr. nomeadamente: artigos 202 a 206 da OTM, 513, 517, 520, 521 n. 2, 522 n. 1, 570 n. 1, 572 n. 1, 573, 574 e 602 n. 1 do Código de Processo Civil e artigos 1801 e 1865 ns. 4 e 5 do Código Civil). 3 - Na falta de presunção legal de paternidade cabe ao Autor, em acção de investigação de paternidade, fazer prova de que a mãe, no período legal de concepção, só com o pretenso pai manteve relações sexuais de cópula completa cfr. artigo 342 n. 1, 1798, 1865 n. 5, 1866 e 1868 do Código Civil e ainda, o Assento 4/83 de 21 de junho de 1983. 4 - A prova desses factos é essencial para a procedência da acção e não é suprida pela eventual probabilidade da paternidade, com exame de sangue, mormente fora do contexto da acção e sem as necessárias condições de segurança e garantias de acompanhamento, verificação e controlo que a Lei consagra. 5 - A referida prova não pode ainda assentar no depoimento directo ou indirecto da mãe da menor, ainda que através de testemunhas que só têm conhecimento dos factos, por intermédio dela, por...

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