Acórdão nº 084332 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 1994
Magistrado Responsável | MIGUEL MONTENEGRO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em sessão plenária, no Supremo Tribunal de Justiça: A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência recorre para o tribunal pleno do acórdão deste Supremo Tribunal, certificado a fls. 9 e seguintes, sob a razão de ele se encontrar em oposição com o acórdão deste mesmo Supremo constante a fl. 27 (acórdão fundamento), e no que toca às razões seguintes: O acórdão recorrido opinou no sentido de que o terceiro (no caso a recorrente Caixa Geral de Depósitos) não pode invocar em juízo a nulidade do contrato-promessa com base em falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes de contrato-promessa referente a prédio urbano de que fazia parte a fracção autónoma objecto desse contrato, e na falta de certificação pelo notário da existência da respectiva licença de construção, mesmo que seja (esse terceiro) beneficiário de hipoteca sobre tal objecto.
Por sua vez, o acórdão fundamento seguiu entendimento contrário. No acórdão preliminar, por unanimidade, decidiu-se estar verificada a invocada oposição.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, no seu parecer sobre a solução a dar ao presente conflito jurisprudencial, pronunciou-se favoravelmente à tese do acórdão recorrido, propondo-se se lavre assento com a seguinte redacção: A omissão dos requisitos constantes do artigo 40.º, n.º 3, do Código Civil não pode ser invocada por terceiros.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
O reconhecimento jurisdicional da existência de oposição entre as decisões postas em confronto não impede que o tribunal pleno decida em sentido contrário (artigo 766.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Reexaminando a questão, alcança-se a conclusão de que a oposição existe. Dado que os acórdãos fundamento e recorrido foram ditados com referência a situações verificadas no domínio da mesma legislação, qual fosse o artigo 410.º, n.º 3, do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho (o contrato-promessa a que respeita o acórdão fundamento teve lugar em 18 de Junho de 1981 e o contrato referido no acórdão recorrido ocorreu em 18 de Dezembro de 1985), resta indagar dos demais pressupostos da oposição entre ambos, quais sejam a identidade de situações versadas num e noutro e a expressa oposição entre as soluções neles encontradas.
Que as situações versadas em ambos os acórdãos são idênticas não restam dúvidas, pois ambas se referem a contratos-promessa carecidos de reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes contraentes, além da falta de certificação notarial da licença de utilização ou de construção para os objectos...
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