Acórdão nº 084332 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 1994

Magistrado ResponsávelMIGUEL MONTENEGRO
Data da Resolução28 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em sessão plenária, no Supremo Tribunal de Justiça: A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência recorre para o tribunal pleno do acórdão deste Supremo Tribunal, certificado a fls. 9 e seguintes, sob a razão de ele se encontrar em oposição com o acórdão deste mesmo Supremo constante a fl. 27 (acórdão fundamento), e no que toca às razões seguintes: O acórdão recorrido opinou no sentido de que o terceiro (no caso a recorrente Caixa Geral de Depósitos) não pode invocar em juízo a nulidade do contrato-promessa com base em falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes de contrato-promessa referente a prédio urbano de que fazia parte a fracção autónoma objecto desse contrato, e na falta de certificação pelo notário da existência da respectiva licença de construção, mesmo que seja (esse terceiro) beneficiário de hipoteca sobre tal objecto.

Por sua vez, o acórdão fundamento seguiu entendimento contrário. No acórdão preliminar, por unanimidade, decidiu-se estar verificada a invocada oposição.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público, no seu parecer sobre a solução a dar ao presente conflito jurisprudencial, pronunciou-se favoravelmente à tese do acórdão recorrido, propondo-se se lavre assento com a seguinte redacção: A omissão dos requisitos constantes do artigo 40.º, n.º 3, do Código Civil não pode ser invocada por terceiros.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

O reconhecimento jurisdicional da existência de oposição entre as decisões postas em confronto não impede que o tribunal pleno decida em sentido contrário (artigo 766.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Reexaminando a questão, alcança-se a conclusão de que a oposição existe. Dado que os acórdãos fundamento e recorrido foram ditados com referência a situações verificadas no domínio da mesma legislação, qual fosse o artigo 410.º, n.º 3, do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho (o contrato-promessa a que respeita o acórdão fundamento teve lugar em 18 de Junho de 1981 e o contrato referido no acórdão recorrido ocorreu em 18 de Dezembro de 1985), resta indagar dos demais pressupostos da oposição entre ambos, quais sejam a identidade de situações versadas num e noutro e a expressa oposição entre as soluções neles encontradas.

Que as situações versadas em ambos os acórdãos são idênticas não restam dúvidas, pois ambas se referem a contratos-promessa carecidos de reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes contraentes, além da falta de certificação notarial da licença de utilização ou de construção para os objectos...

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