Acórdão nº 076282 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 1994

Data02 Março 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no plenário do Supremo Tribunal de Justiça: I-Relatório AA e outro interpuseram recurso, para o tribunal pleno, do Acórdão deste Tribunal de 2 de Junho de 1987, certificado a fls. 6 e seguintes, em que se decidiu estar a contagem do prazo previsto no artigo 382.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil submetida ao disposto no n.º 3 do artigo 144.º do mesmo Código.

Invocou-se ter sido adoptada solução oposta no Acórdão também deste Tribunal de 2 de Fevereiro de 1984, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 334, p. 406.

No acórdão a fls. 18 e seguintes reconheceu-se a existência da invocada oposição e dos demais requisitos do recurso.

Em alegações, os recorrentes defendem a solução do acórdão fundamento. A recorrida não alegou.

O Ministério Público emitiu douto parecer em que conclui pela formulação de assento com a seguinte redacção: O prazo de 30 dias, constante do artigo 382.º, n.º 1, alínea a), [...] é um prazo de propositura de acção, que se não suspende durante as férias, sábados, domingos e feriados.

II - Questão preliminar A admissibilidade do presente recurso depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 763.º do citado Código.

O acórdão da Secção, a fls. 18 e seguintes, já decidiu no sentido dessa verificação, em termos que merecem concordância e que, por isso, se dão aqui como reproduzidos.

III - Mérito do recurso Pelo citado artigo 382.º, n.º 1, alínea a), «as providências cautelares ficam sem efeito se o requerente não propuser a acção, de que forem dependência, dentro de 30 dias, contados da data em que lhe for notificada a decisão», que as ordenou.

No citado artigo 144.º estabelece-se que: o prazo judicial é marcado por lei ou fixado por despacho do juiz (n.º 1); o prazo judicial é contínuo, começando a correr independentemente de assinação ou outra formalidade e correndo seguidamente (n.º 2); o prazo judicial suspende-se, no entanto, durante as férias, sábados, domingos e dias feriados (n.º 3); o disposto no número anterior não se aplica aos prazos de propositura das acções, com excepção dos embargos de terceiro, nem aos prazos de interposição dos recursos extraordinários (n.º 4).

O acórdão recorrido teve como aplicável esse n.º 3 àquele prazo, com base, essencialmente, em que o prazo para a propositura de acções é de carácter substantivo, ligado à caducidade do direito que se pretende fazer valer, o que se não verifica quanto ao prazo da alínea a) do artigo 382.º, relacionado...

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