Acórdão nº 045537 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 1994

Data09 Fevereiro 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O arguido A foi condenado pelo Colectivo do Tribunal de circulo de Anadia, pela autoria dos seguintes crimes: a) - um crime de violação agravada, sob a forma continuada, previsto e punido pelos artigos 202 n. 1, 208 n. 1 a) e 30 n. 2, do Código Penal; b) - um crime de ofensas corporais simples, previsto e punido pelo artigo 142 n. 1, do mesmo Código. Pelo primeiro foi-lhe aplicada a pena de seis anos de prisão; pelo segundo, a pena de um mês de prisão, em cúmulo jurídico, a pena única de seis anos e quinze dias de prisão. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto dada como provada: Sendo o arguido pai de B, nascida em 21 de Outubro de 1975, desde data não apurada dos finais de 1988 e até data também incerta, localizada em Setembro de 1991, aproveitando as ausências da sua esposa da casa onde habitavam, em Repolão, do concelho de Oliveira do Bairro, e a circunstância de assim ficar só com aquela sua filha, obrigava-a regularmente a manter consigo relações sexuais de cópula completa, ameaçando-a de lhe bater se dissesse alguma coisa à mãe. Em data não averiguada do verão de 1991, a B foi viver para Ancas, com C, passando o arguido a ir buscá-la levando-a para um pinhal nas imediações da casa de um tio, onde a obrigava a manter relações de sexo de cópula integral com ele. O relacionamento sexual do arguido com esta sua filha só veio a terminar no final de Setembro de 1991, quando ela voltou para casa da mãe que, então, se encontrava já separada do marido, o arguido. A ofendida sofre de debilidade mental, que lhe tira a capacidade para avaliar o sentido moral da cópula, o que o arguido bem sabia, e de que se aproveitou, tendo agido livre e voluntariamente, com intenção de satisfazer os seus instintos libidinosos. No dia 22 de Setembro de 1991, cerca das dezassete horas e trinta minutos, em Amoreira da Gândara, do concelho de Anadia o arguido, com intenção de ofender corporalmente a B, desferiu-lhe duas bofetadas, tendo-a atingido no rosto. Não se provou que o arguido batesse na B para ela satisfazer as suas pretensões, e que a tivesse ameaçado de a matar com uma pistola. Não se provou que nesse mesmo ano de 1991, em Setembro, a B tivesse ido viver para Amoreira da Gândara, e que o arguido tivesse continuado a visitá-la na casa onde esta habitava, aproximadamente duas vezes por semana, mantendo com a sua filha relações sexuais de cópula completa no quarto destes. Não se provou que o arguido tivesse batido com um capacete de motorizada, na B, nem que a tivesse atirado ao chão, nem que lhe tivesse dado pontapés no estômago. Desta decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT