Acórdão nº 084661 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 1994
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Cível: I)- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto nas Secções Cíveis deste Supremo Tribunal de Justiça veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Excelentíssimos Juízes do Tribunal Judicial de Tomar e do nono Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pois estes tribunais atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para proceder à penhora nos autos de execução número 1095-A/89, do nono Juízo Cível, segunda secção, da Comarca de Lisboa, em que é requerente Aliança Seguradora, S.A. e executado A. Convidados os Excelentíssimos Juizes em conflito, nos termos do n. 1 do artigo 118 do Código de Processo Civil, para responderem, nada disseram. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que deve ser declarado competente o Excelentíssimo juiz da Comarca de Tomar (a Comarca deprecada, para ordenar que do auto de apreensão do veículo automóvel passe a constar o valor do veículo apreendido (penhorado), a fixar por louvado. II)- O nono Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa enviou ao Tribunal Judicial da Comarca de Tomar a carta precatória de folhas 11 e seguintes para penhora e notificação do executado nos termos do n. 1 do artigo 927 do Código de Processo Civil. Recebida ali a carta, foi lavrado o auto de diligência para penhora de folhas 13, do qual consta que não foi possível levá-la a efeito, por não terem sido encontrados quaisquer bens susceptíveis de penhora, mas, entretanto, o Senhor Funcionário que lavrou esse auto informou que o executado possuía um veículo automóvel, muito usado, marca "Volkswaggen" -VN 1600- Variant, de matricula DJ-... Em face dessa informação, o Excelentíssimo Juiz deprecado solicitou à Guarda Nacional Republicana a apreensão do veículo e respectivos documentos, o que veio a ser executado, conforme auto de apreensão de folhas 17, lavrado no Posto da Guarda Nacional Republicana de Tomar. Ordenada a notificação do executado e, feita esta, o Excelentíssimo juiz da Comarca de Tomar ordenou a devolução da deprecada ao juízo deprecante. O Excelentíssimo Juiz do nono juízo Cível de Lisboa remeteu, de novo, ao Tribunal Judicial da Comarca de Tomar para ali ser lavrado o auto de penhora, nos termos do artigo 849 do Código de Processos Civil, ou, a não se entender assim para ser aditado ao auto de apreensão de veículo o seu valor atribuído por louvado. Recolhido, de novo, no Tribunal Judicial de...
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