Acórdão nº 084661 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 1994

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Cível: I)- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto nas Secções Cíveis deste Supremo Tribunal de Justiça veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Excelentíssimos Juízes do Tribunal Judicial de Tomar e do nono Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pois estes tribunais atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para proceder à penhora nos autos de execução número 1095-A/89, do nono Juízo Cível, segunda secção, da Comarca de Lisboa, em que é requerente Aliança Seguradora, S.A. e executado A. Convidados os Excelentíssimos Juizes em conflito, nos termos do n. 1 do artigo 118 do Código de Processo Civil, para responderem, nada disseram. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que deve ser declarado competente o Excelentíssimo juiz da Comarca de Tomar (a Comarca deprecada, para ordenar que do auto de apreensão do veículo automóvel passe a constar o valor do veículo apreendido (penhorado), a fixar por louvado. II)- O nono Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa enviou ao Tribunal Judicial da Comarca de Tomar a carta precatória de folhas 11 e seguintes para penhora e notificação do executado nos termos do n. 1 do artigo 927 do Código de Processo Civil. Recebida ali a carta, foi lavrado o auto de diligência para penhora de folhas 13, do qual consta que não foi possível levá-la a efeito, por não terem sido encontrados quaisquer bens susceptíveis de penhora, mas, entretanto, o Senhor Funcionário que lavrou esse auto informou que o executado possuía um veículo automóvel, muito usado, marca "Volkswaggen" -VN 1600- Variant, de matricula DJ-... Em face dessa informação, o Excelentíssimo Juiz deprecado solicitou à Guarda Nacional Republicana a apreensão do veículo e respectivos documentos, o que veio a ser executado, conforme auto de apreensão de folhas 17, lavrado no Posto da Guarda Nacional Republicana de Tomar. Ordenada a notificação do executado e, feita esta, o Excelentíssimo juiz da Comarca de Tomar ordenou a devolução da deprecada ao juízo deprecante. O Excelentíssimo Juiz do nono juízo Cível de Lisboa remeteu, de novo, ao Tribunal Judicial da Comarca de Tomar para ali ser lavrado o auto de penhora, nos termos do artigo 849 do Código de Processos Civil, ou, a não se entender assim para ser aditado ao auto de apreensão de veículo o seu valor atribuído por louvado. Recolhido, de novo, no Tribunal Judicial de...

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