Acórdão nº 042866 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 1993

Data29 Abril 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo da Covilhã, foi o arguido A, casado, motorista, nascido a 4 de Abril de 1994, inteiramente identificado a folha 293, pronunciado como autor material dos seguintes crimes: a) um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, como todos os que neste acórdão forem indicados sem referência de diploma, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n. 207-A/75; b) três crimes de falsificação de documento autêntico, previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alíneas a) e b), e 2, com referência ao n. 3 do artigo 229; e c) cinco crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 1, alínea a). Efectuado o julgamento, o tribunal de círculo deliberou: a) absolver o arguido pelos crimes de furto que lhe foram imputados, considerando nesta parte improcedente a acusação; b) convolar, de qualificado para simples, um dos crimes de falsificação, e considerá-lo amnistiado, nos termos do artigo 1, alínea k), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho de 1991; c) julgar procedente a acusação quanto aos demais crimes e, consequentemente, condenar o arguido: - como autor de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260, em um ano de prisão; - como autor de dois crimes de falsificação de documento autêntico previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1 e 2, em dois anos de prisão e 30 dias de multa a 1000 escudos por dia ou, em alternativa, em 20 dias de prisão, por um; e em dezoito meses de prisão e 20 dias de multa, à mesma taxa ou, na alternativa, em 13 dias de prisão, pelo outro. Efectuando o cúmulo jurídico, o tribunal de primeira instância condenou o arguido em três anos de prisão e 50 dias de multa a 1000 escudos por dia ou, na alternativa, em 33 dias de prisão. Nos termos do artigo 14, n. 1, alíneas b) e c), da Lei n. 23/91, de 4 de julho de 1991, o tribunal declarou perdoado um ano na pena unitária de prisão, restando para cumprir dois anos e metade da pena de multa. O tribunal colectivo suspendeu a execução da pena de prisão, e só desta, por cinco anos, declarou perdidos a favor do Estado, todos os bens apreendidos, com excepção dos rádios, e condenou o arguido em 5 UCs de taxa de justiça e 1/4 de procuradoria. 2. Com esta decisão não se conformou o Ministério Público que motivou o seu recurso com as seguintes conclusões: 1 - o acórdão recorrido violou o artigo 260, devendo o arguido, nesta parte, ser condenado em dois anos de prisão; 2 - violou ainda o disposto no artigo 228, n. 1 e 2, e bem assim o disposto no artigo 1, alínea k), da Lei n. 23/91, devendo o arguido ser condenado em dois anos de prisão; 3 - por cada um dos restantes dois crimes de falsificação, deve o arguido ser condenado em dois anos de prisão. 4 - após o cúmulo, deve o arguido ser condenado em sete anos de prisão efectiva; 5 - ao suspender a execução da pena, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 48. 6 - nesta perspectiva, o arguido beneficiará de 14 meses de prisão. 3. Na sua contra-motivação, o arguido sustenta o acórdão recorrido, pedindo que se negue provimento ao recurso. 4. Dada vista ao Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público deste Supremo Tribunal, e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, começando naturalmente pela exposição dos factos dados como provados: 1) No dia 21 de Março de 1991, o arguido tinha em sua posse, na sua residência e dependências, sita em Belmonte: a) um veículo automóvel "Volkswagen", modelo "Jetta", que ostentava chapas de matrícula francesa, com os dizeres 9938TE64; b) cinco chapas de matricula estrangeira (duas francesas e uma alemã) para veículos; c) as seguintes armas: I) uma pistola semi-automática, calibre 7,65 milímetros, Browning (32 ACP), marca "Walther", com o número de série 920061, de origem alemã e dois carregadores; II) uma pistola semi-automática, calibre 6,35 milímetros, Browning (25ACP), marca "Mab", modelo A, n. 37572, de origem francesa e respectivo carregador; III) Um revólver de alarme calibre nominal 6 milímetros, destinado a deflagrar pequenas cápsulas detonantes ou de gás lacrimogéneo, marca "Mondral", modelo 1938; IV) Uma espingarda caçadeira, calibre 12, marca "Valmet", modelo 412, com o número 216989, de origem finlandesa; V) 73 cartuchos calibre 22 milímetros; 20 cartuchos calibre 9 milímetros; 45 cartuchos calibre 7,65 milímetros; 2 cartuchos 7,35 milímetros; 50 fulminantes; 26 cartuchos calibre 12 milímetros; d) 38 chaves de veículos automóveis; e) 5 canhões de fechaduras de portas de veículos não identificados; f) diversos livretes e notificados de matrícula de veículos identificados; g) 17 chapas com os números identificadores de chaves de veículos (4 de "Mercedes Daimber Benz", 6 de "Peugeot", um de "Opel", um de "Volkswagen", um de "Fiat" e 4 de marca desconhecida; h) rádios diversos. 2) E na residência de seu pai, a poucos metros da sua, tinha o arguido um outro automóvel "Volkswagen Jetta", ostentando chapa de matricula com os mesmos dizeres do outro "Jetta" - 9938TE64, que ele lhe tinha aposto. 3) As armas referidas têm as características que constam do relatório de perícia de folhas 140-144, sendo certo que a referida pistola "Walther" equipa as forças armadas e militarizadas e pertencem ao equipamento da PSP de Angola. 4) Nenhuma das referidas armas se encontrava registada, sabendo o arguido que a sua detenção é proibida por lei. 5) O arguido tem autorização para residência em França até 1996 e cinco dos livretes que lhe foram apreendidos, todos referentes a veículos de matricula estrangeira, estão em seu nome. 6) O arguido obteve por compra a um sucateiro, B, uma viatura marca "Renault", modelo GTC Super, de matricula JS-91-98, com caixa de 4 velocidades, que tinha sofrido acidente com danos de dispendiosa reparação...

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