Acórdão nº 003641 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 1993
Magistrado Responsável | DIAS SIMÃO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no tribunal do trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra Alcides e Saraiva, Lda., Autosaide-Gestão de Viaturas, S.A., Saidecar - Scave - Sociedade de Comercialização e Aluguer de Veículos, S.A., Stand Moderno - Sociedade de Representações de Automóveis F. Nunes de Carvalho, S.A. e Mecal - Sociedade de Representações e Comércio de Lubrificantes, S.A., negando haver celebrado com as rés um contrato de trabalho, para o exercício das funções de director administrativo e financeiro e pedindo se declare a nulidade do seu despedimento, por não ter sido precedido de processo disciplinar e carecer de justa causa e se condene as rés, solidariamente, a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como a reintegrá-lo no seu cargo, se não vier a optar pela indemnização de antiguidade. Contestaram as rés por excepção, nomeadamente arguindo a ilegitimidade da ré Saidecar - Sociedade de Comercialização e Aluguer de Veículos, S.A. e por impugnação. No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz relegou o conhecimento daquela excepção para a sentença, em virtude de entender que, nos termos dos artigos 288, n. 1, alínea a) e 510, n. 2, do Código de Processo Civil, a sua apreciação somente deve ter lugar no caso de improceder a excepção da incompetência em razão da matéria do tribunal do trabalho, também deduzida pelas rés e cujo conhecimento se remeteu para a sentença. Na fase da instrução, o autor requereu, além de outras provas, exame judicial sobre os livros diário, auxiliares e balancetes da ré Saidecar - Sociedade de Comercialização e Aluguer de Veículos, S.A., com a amplitude indicada no requerimento de folhas 90. Apesar da oposição daquela ré, o Meritíssimo Juiz considerou verificarem-se os pressupostos legais que condicionam a efectivação do requerido exame e, consequentemente, determinou a sua realização. Inconformada com tal despacho, a ré Saidecar - Sociedade de Comercialização e Aluguer de Veículos, S.A. interpôs recurso de agravo, havendo o tribunal da Relação de Lisboa negado provimento a esse recurso. Novamente irresignada, aquela ré recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo na sua alegação: a) deve dar-se provimento ao recurso, substituindo-se a decisão impugnada por outra que defira a oposição da recorrente quanto ao requerido exame à escrita; b) o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 43, do Código Comercial e fez incorrecta aplicação do estatuído no artigo 519, do Código de Processo Civil...
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