Acórdão nº 042724 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 1993

Data15 Abril 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No Círculo Judicial de Évora, mediante acusação do Ministério Público, responderam em processo comum, perante o Tribunal Colectivo, os arguidos A, B, C e D, todos devidamente identificados nos autos, os quais foram condenados pela seguinte forma: a)- o A: - na pena de 15 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, ns. 1 alínea a) e 2 alíneas a) e b) do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante indicados sem menção do diploma a que pertencem); - na pena de 14 meses de prisão por cada um de dois crimes previstos e punidos pelos artigos 296 e 297, ns. 1 e 2 alíneas a) e b); - na pena de 13 meses de prisão por outro crime previsto e punido pelos artigos 296 e 297, ns. 1 e 2 alínea a); - em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 5 anos; b)- o B, na pena de 14 meses de prisão por cada um de dois crimes previstos e punidos pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas a) e b) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 20 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 4 anos; c)- a C, na pena de 15 meses de prisão pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 296 e 297, ns. 1, alínea a) e 2, alíneas a) e b), sendo a respectiva execução declarada suspensa pelo período de três anos; d)- a D, por cada um de quatro crimes de receptação previsto e punido pelo artigo 329, n. 1 (a arguida foi julgada autora de sete crimes desta espécie, mas três deles foram considerados amnistiados) na pena de 1 ano de prisão e 25 dias de multa a 2000 escudos diários e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão e 75 dias de multa a 2000 escudos diários, ou seja na multa de 150000 escudos, esta na alternativa de 50 dias de prisão, pena esta declarada suspensa pelo período de 5 anos. Cada um dos arguidos foi condenado em taxa de justiça, e todos, solidariamente, nas custas, com procuradoria de 1/2. II. Recorreu desta decisão o Ministério Público (havia também recorrido a arguida D, mas o seu recurso foi rejeitado por acórdão de fls. 570). Na sua motivação, limitou o objecto do recurso a dois pontos: a)- à parte da decisão que decretou, quanto a todos os arguidos, a suspensão da execução das penas; b)- à parte em que não decretou o perdimento a favor do Estado do veículo apreendido. E concluiu, em síntese, o seguinte: 1)- Tendo em atenção a gravidade dos crimes de furto qualificado e de receptação praticados, o alarme social provocado, a perigosidade revelada pelos agentes, as fortes exigências de reprovação e prevenção, a conduta anterior e posterior dos arguidos e as gravosas consequências dos crimes, não se justifica a dita suspensão, tendo sido violado o artigo 48, pelo que, nesta parte, o acórdão recorrido deve ser revogado; 2)- E igualmente revogado na parte em que não declarou perdido a favor do Estado o veículo automóvel apreendido, com violação dos artigos 107, n. 1, 108, n. 1 e 109, n. 2 do artigo 63 do Código da Estrada. Não houve resposta dos arguidos. III. Após os vistos legais, procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal, cumprindo agora decidir. É a seguinte a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal Colectivo: 1)- Os arguidos A e B desde, pelo menos, os princípios do ano de 1990, que eram consumidores dependentes de heroína; 2)- A arguida C era namorada do arguido A; 3)- A dependência do consumo daquele produto estupefaciente fez com que os arguidos A e B levassem a cabo, em conjunto ou isoladamente, acções de apropriação de bens ou valores a terceiros pertencentes, para procederem à sua venda e, com o produto, adquirirem heroína; 4)- A arguida D dedicava-se na altura à compra e venda de obras de arte e antiguidades, possuindo aberto ao público um estabelecimento de comércio na Rua da Moeda, n. 46, em Évora, denominado "Galerias Velharias"; 5)- Esta arguida conhecia os arguidos A e B e respectiva família, bastante conhecida na zona de Évora; 6)- Em dia indeterminado do mês de Outubro de 1990, o arguido B, sem autorização e em prejuízo de seu pai, da sua casa de habitação, onde se encontrava sobre uma escrivaninha existente na sala de estar, retirou, fazendo coisa sua, apesar de bem saber que não lhe pertencia, uma imagem do Menino Jesus em porcelana, com cerca de 40 cm de altura, peanha em madeira dourada com 8 cm, coroa em filigrana de prata, vestida com opa de linho bordado e calçada de sandálias; 7)- Depois, o arguido B dirigiu-se ao estabelecimento da arguida D e vendeu a esta o Menino Jesus por 25000 escudos em dinheiro português e 5000 pesetas, que logo recebeu; 8)- A arguida D vendeu-o posteriormente a um cidadão espanhol; 9)- Pouco tempo depois, o pai do B contactou a arguida D no seu estabelecimento, para recuperar aquele objecto, tendo-lhe transmitido as circunstâncias em que o Menino Jesus foi retirado da sua residência; 10)- Em dia indeterminado dos finais de Fevereiro e princípios de Março de 1991, os arguidos A e C, actuando em...

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