Acórdão nº 043860 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 1993

Data14 Abril 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da comarca de Loulé, o arguido A, solteiro, pedreiro, de 27 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido absolvido dos crimes: de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, do previsto e punível pelo artigo 152 n. 1 alínea a) do Código Penal, do previsto e punível pelos artigos 22, 23, 131 e 132 ns. 1 e 2 alínea c) do Código Penal (em que era ofendido B) que lhe eram imputados, e condenado pela prática dos seguintes delitos: - um crime previsto e punível pelo artigo 260 do Código Penal: na pena de dezoito meses de prisão; - um crime de homicídio voluntário consumado previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal (praticado na pessoa de C): na pena de 14 anos de prisão; e - um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22, 23, 74, 131 e 132 ns. 1 e 2 alínea c) do Código Penal (na pessoa do ofendido D): na pena de seis anos de prisão. Procedendo ao cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de dezasseis anos e oito meses de prisão, com desconto de 1/8 da pena, ao abrigo do artigo 14 n. 1, alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. Declarou-se amnistiada a infracção prevista no artigo 46 do Código de Estrada. Foi outrossim condenado na parte fiscal e no pagamento de determinadas importâncias a favor do Centro Nacional de Pensões. Inconformado com o assim decidido,dele interpôs o presente recurso o arguido, motivando-o nos seguintes termos: - O recorrente entende, face à prova produzida, ser descabida a condenação pela prática de dois crimes de homicídios dolosos, um deles consumado e outro de forma tentada; - Pelo que o recorrente pretende ver revogado o acórdão recorrido na parte em que o condena pela prática dos crimes acima referidos; - Verifica-se no acórdão um erro na determinação da norma aplicável, qual seja, a aplicação das normas contidas nos artigos 131, 132 ns. 1 e 2 alínea c), 22, 23 e 74 todos do Código Penal; - O Tribunal "a quo" deveria ter aplicado a norma prevista nos artigos 31 e 32 do Código Penal e absolver o arguido; e - Contudo, e subsidiariamente, quando assim não for entendido, sequer seja revogada a medida da pena que lhe foi aplicada e substituída por outra equivalente ao mínimo legal da moldura penal abstracta. Contra-motivou o Ministério Público, que, no seu douto parecer, rebateu, ponto por ponto, a alegação do recorrente, e concluiu no sentido da manutenção integral da decisão agravada. Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado que foi o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiência, que decorreu com inteira observância do ritual da Lei, como da acta se infere. Cumpre, pois, apreciar e decidir: Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades "de facti": - Na noite de 5 de Outubro de 1989, no interior do Café ..., em Loulé, encontravam-se E e seu marido F - proprietários do Café - C (falecido), D (ofendido), G, ident. a fls. 386, e H, ident. a fls. 238, esta de serviço, ao balcão, para além de outras pessoas; - Cerca das 23 horas entrou o arguido, que se dirigiu ao balcão, sentou-se e pediu um café; - Reparou o arguido que entre os presentes se encontrava o C, a quem pediu, em tom autoritário, que fosse falar com ele; -...

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