Acórdão nº 043192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 1993

Data25 Março 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 2 Juízo Criminal do Porto, o Digno Agente do Ministério Público requereu o julgamento de A, solteiro, ourives, nascido em 11 de Junho de 1962, com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática das seguintes infracções: a) um crime previsto e punido pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro de 1983, com referência à tabela I-A, anexa ao mesmo diploma, conjugado com os artigos 30, n. 2, e 78, n. 5, do Código Penal; b) um crime previsto e punido pelo artigo 329, n. 1, conjugado com os artigos 30, n. 2, e 78, n. 5, todos do Código Penal; c) um crime de detenção ilícita de estupefacientes para consumo previsto e punido pelo artigo 36, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, de 1983 com referência à tabela I-A anexa ao mesmo diploma. Efectuado o julgamento, o tribunal colectivo deu como provadas todas as infracções de que o arguido vinha acusado, e em consequência, impôs-lhe as seguintes condenações parcelares: a) seis anos e nove meses de prisão e 200000 escudos de multa, pelo crime previsto e punido pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83; b) nove meses de prisão e 30 dias de multa, à taxa diária de 500 escudos, ou em alternativa, 20 dias de prisão, pelo crime de receptação, e c) pelo crime previsto e punido pelo artigo 36 do Decreto-Lei n. 430/83, a pena de 30 dias de prisão, igual tempo de multa à taxa diária de 500 escudos, ou em alternativa a esta, 20 dias de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, o tribunal colectivo aplicou ao arguido a pena unitária de sete anos de prisão, 200000 escudos de multa e 45 dias de multa à taxa diária de 500 escudos, ou em alternativa, 30 dias de prisão. 2. Inconformado, porém, com esta decisão, o arguido interpôs recurso motivado que finalizou com as seguintes conclusões: 1- Quanto ao crime previsto e punido pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, não foram provados nem o elemento objectivo nem o subjectivo para levar a condenação; 2- no tocante ao crime de receptação previsto e punido pelo artigo 329, n. 1, do Código Penal, também não foram provados os elementos que levaram à condenação do recorrente; 3- apenas ficou provado um crime do artigo 36, n. 1, do Decreto-Lei 430/83, pelo qual o arguido foi condenado; 4- assim, em caso de dúvida, deve o acórdão recorrido ser revogado, devendo o recorrente ser condenado apenas pelos factos que foram provados e sempre sem prisão efectiva. 3. Na sua contra-motivação, o Exmo. Procurador da República pretende que se negue provimento ao recurso e se confirme inteiramente o acórdão recorrido. 4. Tudo visto, cumpre agora decidir. 5. Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos da acusação e da contestação: 1) No dia 19 de Junho de 1991, no interior de uma oficina de ourivesaria, sua propriedade, sita no lugar da Igreja, Fânzeres, Gondomar, da comarca do Porto, o arguido detinha em seu poder uma embalagem de plástico, contendo pó creme com o peso bruto de 10,717 gramas, o qual era composto de 10 gramas de heroína. 2) Detinha ainda, no mesmo local, cinco colheres de aço inox, com resíduos de heroína e um moinho de café, também com resíduos de heroína. 3) Ainda no dia 4 de Setembro de 1991, no interior da sua residência sita à Rua Vitorino Falcão, em Matosinhos, o arguido detinha em seu poder um pó creme com o peso bruto de 598 miligramas, vindo a verificar-se que se tratava de heroína. 4) Tal produto é considerado estupefaciente e encontra-se abrangido pela tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, de 1983. 5) No que respeita à quantidade apreendida em Gondomar, era destinada pelo arguido à venda a terceiros que o procuravam com essa finalidade, o que fazia normalmente em pequenas doses individuais, quer em troca de dinheiro quer em troca de objectos de valor, a compradores de ocasião que para esse efeito se deslocavam à garagem do arguido, o que se prolongou, pelo menos, nos anos de 1990 e 1991, até ao dia em que ficou detido. 6) Essa actividade proporcionou-lhe lucros com os quais o arguido adquiriu diversos bens e objectos, nomeadamente os constantes da guia de apreensão de folhas 196, 276, 283 e 286, produto da transacção de estupefacientes e diversos montantes em dinheiro, que de igual modo recebeu, para pagamento de heroína. 7) Foi com o produto de tais vendas de heroína que o arguido adquiriu no "stand" Auto Ponte de Barreiros, em Gondomar, a viatura automóvel de matrícula CV, marca "Renault 4 L", apreendida nos autos. 8) E adquiriu a viatura ligeira de passageiros "Saab", de matrícula BN-55-23, em data indeterminada de 1990. 9) O...

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