Acórdão nº 043428 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 1993

Data28 Janeiro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: - No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, por Acórdão de 1 de Outubro de 1992 constante de folhas 62 a 65 verso, foi A, com os elementos de identificação que constam dos autos, julgado e condenado nos seguintes termos: - "por autoria de um crime de furto qualificado", previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 1, alínea g) e n. 2 alínea c) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - "por autoria de um crime de falsificação de documentos", previsto e punido pelo artigo 228, n. 1 alínea a) e n. 2 do mesmo Diploma, em 16 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 300 escudos, em alternativa de 20 dias de prisão; - "por autoria de um crime de burla", previsto e punido no artigo 313, ainda do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão. - Em cúmulo, nos termos do disposto no artigo 78, ns. 1, 2 e 3 do citado Diploma Penal foi o A condenado na pena unitária de três anos de prisão e, ainda, em taxa de justiça e procuradoria. - Recorreu o arguido com a Motivação de folhas 68 a 72 verso aqui dada como reproduzida onde, em resumo útil, apresenta as seguintes conclusões: - o Acórdão Recorrido fez errada apreciação da prova uma vez que não teve em atenção as declarações proferidas em sede de instrução, por ele recorrente e pelo ofendido B, quanto mais não fosse em benefício dos princípios "in dúbio pro reo" e do "tratamento mais favorável ao arguido", sendo certo que não teve ainda em atenção o valor probatório dos documentos juntos com a contestação e, posteriormente, a esta; - o Acórdão impugnado deu como provados factos que não podem integrar o crime de furto qualificado pois que, a noite, não foi procurada para mais facilmente levar a cabo os seus desígnios; os objectos furtados eram de valor insignificante e não foi reclamado qualquer dano ou indemnização pelo ofendido; acrescendo que o automóvel de onde foram retirados os objectos se encontrava parado e sem as portas trancadas; - na medida da pena não foi considerado o diminuto valor dos objectos subtraídos; que não obteve para si ou para terceiro qualquer benefício ilegítimo e expressivo e que confessou na integra os factos que nesta sede lhe foram imputados; os quase nulos antecedentes criminais; a restituição dos objectos e a reparação quase integral ao ofendido e, bem assim, o facto de, ao tempo, se encontrar desempregado e com dificuldades económicas. - Na Resposta à Motivação do Recurso, sustentou a Excelentíssima...

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