Acórdão nº 082096 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 1993
Magistrado Responsável | COSTA RAPOSO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Autora Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento demandou, em acção que intentou nos termos do artigo 68 do Código da Estrada, os Réus A e Companhia de Seguros Fidelidade para obter a condenação deles a pagarem-lhe a quantia que indicou e que disse representar o montante dos prejuízos patrimoniais que sofreu por causa do acidente de viação que descreveu; referiu que esse acidente foi causado por culpa exclusiva do Réu A quando tripulava o camião Renault - veículo longo - matrícula BB-... cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros se achava transferida, por contrato de seguro até montante ilimitado, para a demandada Fidelidade. A Autora articulou que, nesse acidente, ficou praticamente destruída a sua viatura MG-..., que morreu o motorista dela e que, dos outros dois ocupantes, um morreu e outro ficou ferido; todos os sinistrados eram seus funcionários. A Autora enumera os danos sofridos, diz ter direito de regresso relativamente aos encargos já assumidos e a assumir, encargos esses que diz serem da responsabilidade dos demandados. Os Réus contestaram. A Fidelidade excepcionou a ilegitimidade da Autora afirmando que ela é um estabelecimento dependente do Estado Maior do Exército, que ela é Estado e que os seus funcionários são subscritores da Caixa Geral de Aposentações; sustenta que a situação descrita pela Autora não consubstancia um caso de subrogação legal susceptível de subsumir-se no artigo 592 n. 1 do Código Civil ou em qualquer lei especial e que, por isso, os pagamentos que a Autora haja efectuado não lhe conferem nenhum direito de regresso. A Autora respondeu à excepção e afirmou que a situação descrita configura um caso de subrogação legal no direito do credor - artigo 592 n. 1 do Código Civil. No saneador julgou-se improcedente a excepção invocada; a Fidelidade agravou dessa decisão, mas deixou desertar o recurso. Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente: a Ré Fidelidade foi condenada a pagar à Autora a quantia de 6145681 escudos e 50 centavos, com juros desde a citação; o réu A foi absolvido do pedido. A demandada Fidelidade apelou da sentença, mas o Tribunal da Relação confirmou a decisão da primeira instância. A Fidelidade pediu revista do acórdão e, em sua alegação, apresentou as conclusões seguintes: A - O ente público que paga pensões ou outras quantias ao abrigo do Decreto-Lei 38523, não age como terceiro, mas sim como titular directo e único de uma obrigação a que está vinculado por imperativo legal. B - Ao efectuar qualquer pagamento ao abrigo do Decreto-Lei 38523, não assiste ao Estado o direito de subrogação por lhe não ser aplicável o regime previsto no artigo 7 da Lei 1942, quando tal sucede, o Estado não se converte em terceiro, ou seja, em lesado. C - O Estado não pode reclamar, do culpado do acidente, as verbas que despendeu com os seus funcionários, quer a título de pensões quer a título de vencimento, sejam quais forem os seus beneficiários. D - Ao decidir como decidiu o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto no artigo 592 n. 1 do Código Civil e no Decreto-Lei 38523 de 31 de Novembro de 1951. Contra-alegando, a recorrida pediu a manutenção do acórdão recorrido porque a Autora tem interesse directo e legítimo em não deixar que um seu empregado e duas viúvas e filhos de outros dois empregados seus falecidos num acidente de viação - que também foi um acidente em serviço - fiquem sem meios de subsistência por falta do pagamento da indemnização devida pelos civilmente responsáveis. É secundária a responsabilidade da recorrida - enquanto organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, face ao disposto no artigo 29 do Decreto-Lei 38523 - e, por isso, ela pode reclamar, dos civilmente responsáveis, o...
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