Acórdão nº 082096 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 1993

Magistrado ResponsávelCOSTA RAPOSO
Data da Resolução14 de Janeiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Autora Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento demandou, em acção que intentou nos termos do artigo 68 do Código da Estrada, os Réus A e Companhia de Seguros Fidelidade para obter a condenação deles a pagarem-lhe a quantia que indicou e que disse representar o montante dos prejuízos patrimoniais que sofreu por causa do acidente de viação que descreveu; referiu que esse acidente foi causado por culpa exclusiva do Réu A quando tripulava o camião Renault - veículo longo - matrícula BB-... cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros se achava transferida, por contrato de seguro até montante ilimitado, para a demandada Fidelidade. A Autora articulou que, nesse acidente, ficou praticamente destruída a sua viatura MG-..., que morreu o motorista dela e que, dos outros dois ocupantes, um morreu e outro ficou ferido; todos os sinistrados eram seus funcionários. A Autora enumera os danos sofridos, diz ter direito de regresso relativamente aos encargos já assumidos e a assumir, encargos esses que diz serem da responsabilidade dos demandados. Os Réus contestaram. A Fidelidade excepcionou a ilegitimidade da Autora afirmando que ela é um estabelecimento dependente do Estado Maior do Exército, que ela é Estado e que os seus funcionários são subscritores da Caixa Geral de Aposentações; sustenta que a situação descrita pela Autora não consubstancia um caso de subrogação legal susceptível de subsumir-se no artigo 592 n. 1 do Código Civil ou em qualquer lei especial e que, por isso, os pagamentos que a Autora haja efectuado não lhe conferem nenhum direito de regresso. A Autora respondeu à excepção e afirmou que a situação descrita configura um caso de subrogação legal no direito do credor - artigo 592 n. 1 do Código Civil. No saneador julgou-se improcedente a excepção invocada; a Fidelidade agravou dessa decisão, mas deixou desertar o recurso. Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente: a Ré Fidelidade foi condenada a pagar à Autora a quantia de 6145681 escudos e 50 centavos, com juros desde a citação; o réu A foi absolvido do pedido. A demandada Fidelidade apelou da sentença, mas o Tribunal da Relação confirmou a decisão da primeira instância. A Fidelidade pediu revista do acórdão e, em sua alegação, apresentou as conclusões seguintes: A - O ente público que paga pensões ou outras quantias ao abrigo do Decreto-Lei 38523, não age como terceiro, mas sim como titular directo e único de uma obrigação a que está vinculado por imperativo legal. B - Ao efectuar qualquer pagamento ao abrigo do Decreto-Lei 38523, não assiste ao Estado o direito de subrogação por lhe não ser aplicável o regime previsto no artigo 7 da Lei 1942, quando tal sucede, o Estado não se converte em terceiro, ou seja, em lesado. C - O Estado não pode reclamar, do culpado do acidente, as verbas que despendeu com os seus funcionários, quer a título de pensões quer a título de vencimento, sejam quais forem os seus beneficiários. D - Ao decidir como decidiu o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto no artigo 592 n. 1 do Código Civil e no Decreto-Lei 38523 de 31 de Novembro de 1951. Contra-alegando, a recorrida pediu a manutenção do acórdão recorrido porque a Autora tem interesse directo e legítimo em não deixar que um seu empregado e duas viúvas e filhos de outros dois empregados seus falecidos num acidente de viação - que também foi um acidente em serviço - fiquem sem meios de subsistência por falta do pagamento da indemnização devida pelos civilmente responsáveis. É secundária a responsabilidade da recorrida - enquanto organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, face ao disposto no artigo 29 do Decreto-Lei 38523 - e, por isso, ela pode reclamar, dos civilmente responsáveis, o...

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