Acórdão nº 082928 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 1993

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução12 de Janeiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso ao processo 1043/A, 2 secção do 12 Juízo Cível de Lisboa, em que são exequentes A e mulher e executar "Algarviz - Apartamentos Turísticos, Limitada". O Digno Agente do Ministério Público, veio reclamar o crédito de 394146 escudos relativo à contribuição predial do apartamento 307, r/chão, do conjunto imobiliário urbano, para fins turísticos, sito na aldeia dos Crastos, Praia da Senhora da Rocha, Algarve. O Crédito Predial Português veio reclamar o crédito de 3194000 escudos, garantido por hipoteca sobre o mesmo prédio. A sentença de graduação de créditos, graduou estes de forma seguinte: 1- os créditos reclamados pelo Ministério Público a favor da Fazenda Nacional; 2- a quantia exequenda; 3- o crédito reclamado pelo Crédito Predial Português. Inconformado, o Crédito Predial Português interpôs recurso desta decisão, mas o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso. Deste acórdão pediu revista o Crédito Predial Português e, nas suas alegações, concluiu assim; I- o contrato-promessa invocado na acção declarativa que deu origem à sentença exequenda não obedece aos requisitos de forma do artigo 410 n. 3 do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei 236/80, pelo que é nulo, nulidade esta que é absoluta, prevista nos artigos 220 e 286 do Código Civil, embora tenha um regime misto de arguição ( carece o promitente - vendedor de legitimidade para a arguir, salvo se tiver sido o promitente - comprador que directamente lhe deu causa) e; enquanto nulidade é invocável a todo o tempo, pode ser arguida pelos credores de uma das partes (artigo 605 do Código Civil) e é de conhecimento oficioso do tribunal, não se tratando de uma anulabilidade; II- o caso julgado formado pela sentença homologatória da transacção na acção declarativa proposta pelos promitentes-compradores contra o promitente-vendedor não se estende ao credor hipotecário deste último, o qual é terceiro estranho à acção; III- embora o recorrente, credor hipotecário, não tenha impugnado o crédito e a garantia dos exequentes, é duvidoso que opere um efeito preclusivo, nos termos do n. 3 do artigo 866 do Código de Processo Civil, sendo que parte da doutrina entende que nem sequer é possível tal impugnação (Alberto dos Reis e Anselmo de Castro), mas, mesmo que se entenda que o credor reclamante tem o ónus de impugnação do crédito dos exequentes quanto à sua existência, "quantum" ou grau de prioridade (Lopes Cardoso e Antunes Varela), sob pena de preclusão, sempre deverão ser conhecidas "ex officio" as excepções dilatórias subtraídas ao domínio da disponibilidade das partes e as excepções peremptórias ou defesas em geral de conhecimento oficioso; IV- os credores reclamantes não estão limitados, em execução de sentença, pelos fundamentos restritos de oposição estabelecidos pelos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil; V- a nulidade do contrato-promessa é de conhecimento oficioso no domínio das relações das partes e de terceiros de boa fé (artigos 220 e 286 do Código Civil e artigo 410 n. 3 do mesmo diploma) sendo que a nulidade decorrente da inobservância do n. 3 do artigo 410, na redacção do Decreto-Lei 236/80 e do Decreto-Lei 379/86 pode ser invocada por terceiro designadamente pelo credor hipotecário, e, no presente caso, foram arguidas, em ambas as instâncias, nulidades absolutas por falta de forma; VI- a decisão impugnada é ilegal por violação dos artigos 410 n. 3, 220 e 286 do Código Civil, pelo que deve ser revogada; VII- ocorrendo tal nulidade, não pode o promitente-comprador invocar, a favor do seu crédito, direito de retenção, sendo um credor comum da executada, tendo a decisão da 2 instância violado ainda os artigos 442 n. 3 e 759 n.2 do Código Civil; VIII- deve revogar-se o acórdão recorrido e graduar-se o crédito do recorrente-reclamante com preferência sobre os recorridos / exequentes. Os recorrentes juntaram um parecer do Professor Antunes Varela, um acórdão da Relação de Évora e outro da Relação de Lisboa. O Senhor Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, disse que o recorrente delimitou o objecto de recurso à decisão de ter sido privilegiado o crédito dos exequentes (graduado em 2 lugar) em detrimento do seu crédito (graduado em 3 lugar), pelo que fez caso julgado à decisão da 1 instância na parte em que graduou o crédito da Fazenda Nacional em 1 lugar. O Tribunal da Relação apoiou-se em outros factos dados como provados mas não se deu ao trabalho de formalizar todos os factos provados e com interesse para a solução do presente recurso. No entanto, examinados os autos, é possível concluir que se provaram os factos seguintes: 1. Em 20 de Fevereiro de 1984, a Algarviz prometeu vender a A e este prometeu comprar-lhe a fracção autónoma designada pela letra C, com o n. 307, Bloco B, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Lagoa sob o n. 9554, sendo que deste contrato consta que não foi exibida a licença de habitação e certo é que as assinaturas dos promitentes compradores não foram reconhecidas pelo notário (folhas 63 e 64); 2. o promitente comprador em acção declarativa proposta contra a Algarviz, e esta transaccionaram e, nesta transacção, além do mais, a Algarviz reconheceu dever ao autor 5000000 escudos, mas este reduziu o pedido para 4850000 escudos como também reconheceu que o autor A tinha o direito de retenção sobre a fracção prometida vender até ser pago o referido crédito transacção esta que foi homologada por sentença de 25/01/88, e que foi executada por execução proposta por A e esposa contra a Algarviz. 3. por apenso a esta execução, além de um crédito de 394146 escudos da Fazenda Nacional reclamado pelo Ministério Público, o Crédito Predial Português, ora recorrente, veio reclamar o crédito de 3194000 escudos relativo a empréstimos feitos à Algarviz e garantidos por hipoteca definitivamente registada, sob os prédios descritos na...

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