Acórdão nº 043207 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Janeiro de 1993

Data06 Janeiro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Digno Agente do Ministério Público acusou o arguido A, solteiro, ajudante despachante alfandegário, de 35 anos, com os demais sinais dos autos, da autoria material de um crime de furto qualificado, na forma de tentativa, previsto e punível pelas disposições conjuntas dos artigos 296, 297 ns 1 e 2 alíneas c) e d) e 299 do Código Penal. Realizado o julgamento, foi o dito arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 297 n. 2 alíneas c) e d), 22, 23, e 299 do Código Penal na pena de um ano de prisão. Foi outrossim condenado na parte fiscal e declarou-se perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos a fls. 3. Inconformado com tal decisão, interpôs o arguido o presente recurso, motivando-o nos seguintes termos: - Não se provou que o arguido entrou dentro do edifício, nem que no seu interior houvesse bens ou objectos e seus valores, para o arguido se poder apropriar; - Provou-se que o arguido tinha o propósito de se apropriar de bens, mas se nada houvesse no interior do edifício, a consumação do crime seria impossível; - Impossível era pois também a tentativa, que exige actos de execução e não meros actos preparatórios; - O arrombamento e os prejuízos respectivos são meros actos preparatórios dum furto, a punir autonomamente como crime de dano; - Não há também qualquer crime de furto de coisa pertencente ao sector público, porquanto o Centro de Saude Mental faz parte da administração directa do Estado; - O sector público é propriedade empresarial do Estado, tal como se define na Constituição e como no-lo apresenta Maia Gonçalves, nos comentários aos artigos 299 e 332 do seu Código Penal; - Assim os factos provados integram apenas um crime de dano, devendo a pena do arguido ser mera simples multa, suspensa na sua execução. Contra-motivou o Ministério Público, que, no seu douto parecer de fls. 60 e seguintes rebateu, com toda a mestria, as razões invocadas pelo recorrente e concluíu no sentido do improvimento do recurso. Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, que decorreu com inteiro respeito pelo formalismo legal, como da acta se infere. Cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada obsta ao conhecimento do recurso. Deu o Tribunal Colectivo como provado o seguinte manancial fáctico: - Pelas 22 horas de 24 de Agosto de 1991, aproveitando a...

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