Acórdão nº 081709 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 1992

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução15 de Dezembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Cível: I) Relatório No Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, a Junta de Freguesia de Cornes, propôs acção de processo ordinário contra A e mulher, B, com os seguintes fundamentos: É à autora que incumbe a administração dos baldios da freguesia de Cornes, na falta da respectiva Assembleia de Campestres. Nessa freguesia existem os montes conhecidos por "Monte das Lareiras", "Monte da Espinheira ou Vilar", e "Monte do Chão" que são baldios da freguesia, sendo, por isso, propriedade comunitária dos respectivos moradores que exercem a sua actividade no local. Ora, em Março de 1988, os réus residentes na freguesia da Silva, da comarca de Valença, sem qualquer licença ou autorização dos moradores da freguesia de Cornes, ou dos seus representantes, designadamente da Autora, decidiram fazer a condução da agua de uma mina sita na freguesia de Cornes para outros prédios contíguos que possuem na freguesia da Silva, através de tubo plástico e dos terrenos que constituem os referidos montes baldios. Para tanto, os réus abriram valas, que taparam após ali terem colocado esse tubo. Dessa forma, os réus destruíram vegetação existente na faixa de terreno ocupadas pelas valas abertas nesses baldios, destruição que virá a repetir-se, quando, como é provável, houver necessidade de abrir as valas para reparação desse tubo e ainda em virtude de os mesmos terem de passar sob esse terreno, devassando assim esses baldios, sobre os quais não têm qualquer direito. Não assiste aos réus o direito de ver constituída qualquer servidão de aqueduto sobre tais baldios. A autora, terminou, pedindo: a) se declare que esses montes são baldios e, como tal, propriedade comunitária dos moradores da freguesia de Cornes, que exercem a sua actividade no local; b) se condenem os réus a reconhecer tal domínio, bem como a retirar o cano que nesses baldios implantaram, tapando de seguida as valas que tiverem de abrir para o efeito, deixando o terreno devidamente aplanado; c) se condenem os réus a pagar aos moradores da freguesia de Cornes, aqui representados pela autora, os prejuízos que causaram, a liquidar em execução de sentença. Contestaram os réus, começando por excepcionar a ilegitimidade da autora e a ineptidão da petição inicial, e impugnando, disseram: Os terrenos em causa sempre foram comunitariamente fruidos, para além dos moradores da freguesia de Cornes, também por moradores das freguesias da Silva e de S. Julião, do concelho de Valença. Já há mais de 30 e 40 anos é costume seguido, designadamente por pessoas, residentes na freguesia da Silva, atravessarem os aludidos montes com tubos subterrâneos para condução de água, quer para fins agrícolas, quer para gastos domésticos. Todas essas pessoas (tal como os réus a aproveitarem esses montes para colocação do discutido tubo) assim agiram na convicção de que exerciam um direito de vizinhos e compartes em tais baldios. A autora, com esta acção, actua em abuso de direito, porque não visa a defesa dos interesses das populações, atentando contra o fim social do direito e os bons costumes. Replicou ainda a autora. Saneado o processo e organizados a especificação e o questionário, os réus agravaram do saneador, por ali se terem julgado improcedentes as excepções, sendo o agravo recebido com nulidade ferida. Tendo-se procedido a julgamento, a acção foi julgada procedente. 2 - Inconformados com a sentença, dela os réus interpuseram recurso de apelação. A Relação do Porto, por acórdão de fls. 138 e seguintes, negou provimento ao agravo e à apelação, confirmando a sentença recorrida. 3 - Os réus interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Na sua alegação de recurso os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1) A Junta de Freguesia de Cornes e os ora recorrentes tiveram posição de autores e réus numa acção real: acção que versava sobre os mesmo baldio. 2) Invocou a sua ilegitimidade e fez vencimento: ganho sobre titularidade; a questão de fundo ficou precludida em virtude da Junta de Freguesia se considerar estranha, ilegítima em todas as relações que versassem sobre o baldio. 3) As instâncias, não reconhecendo poder de caso julgado material, violaram o artigo 491 do Código de Processo Civil, pois o tribunal...

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