Acórdão nº 0429888 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 1992

Magistrado ResponsávelPINTO BASTOS
Data da Resolução02 de Dezembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - AA, assistente no processo crime que corre contra BB, veio, ao abrigo do disposto no artigo 437.º do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Janeiro de 1992, por entender que ele estava em oposição, quanto à mesma questão de direito, com o Acórdão da mesma Relação de 7 de Dezembro de 1978, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano III, a p. 1638.

Em conferência foi decidido que o recurso devia prosseguir, porquanto se verifica que se trata de acórdãos de diferentes relações proferidos no domínio da mesma legislação, em que o primeiro transitou em julgado, e que não admitem recurso ordinário, e, por outro lado, que eles estão em oposição um com o outro.

No acórdão fundamento foi decidido que «a falta de indicação da data do saque não retira ao cheque a protecção penal. Nada tendo sido acordado quanto à aposição dessa data, deve entender-se que foi deixada ao portador a liberdade de apor a que lhe convier».

No acórdão recorrido, porém, é entendido, para fundamentar a decisão proferida, que «na falta de prova do contrato de preenchimento, os títulos não valem como cheques; e não tendo esse valor, a sua emissão não pode ser considerada emissão de cheques e só a emissão de cheques sem provisão é punível».

Nas suas alegações, refere a arguida, recorrida, que o único entendimento a dar à lei é o de que na falta de prova do contrato de preenchimento, os títulos não podem valer como cheques, não podendo a sua emissão ser considerada criminosa.

Por seu lado, o recorrente entende que a questão se traduz na prova, segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, da existência do acordo de preenchimento; quando se diz que, pelo menos nas relações imediatas, a entrega do cheque ao portador faz presumir que houve esse acordo de preenchimento, não se está a presumir culpa ou facto ilícito, mas que, segundo as regras da experiência, essa entrega traduz esse acordo.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, por seu lado, refere que o escrito a que falte um dos elementos do artigo 2.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças não pode valer como título de crédito e não pode gozar de protecção penal; na falta de prova sobre o acordo da aposição pelo tomador da data do cheque, não pode ele ser presumido, já que nenhuma disposição legal consente tal presunção, que apenas poderia...

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