Acórdão nº 082808 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 1992

Magistrado ResponsávelSAMPAIO DA SILVA
Data da Resolução29 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Nesta acção com processo especial de despejo que A move pelo 17 Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa contra B e C e mulher D, o relator emitiu parecer a folhas 237 no sentido de não ser possível o conhecimento do recurso de revista interposto pelos réus através do seu requerimento de folhas 212 e como tal recebido na Relação a folhas 227. Notificado esse parecer às partes, apenas os réus se pronunciaram em sentido contrário ao mesmo. Corridos os vistos, cumpre decidir. Na petição inicial, a autora atribuiu à acção o valor de 19200 escudos. Os réus não impugnaram tal valor na contestação. E foi proferido despacho saneador sem que o Meritíssimo Juíz tenha fixado à causa valor diverso. Com fundamento nestes factos e no disposto nos artigos 314, ns. 1 e 4, e 315, ns. 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, considera-se no aludido parecer que o valor da causa se fixou definitivamente naquele montante para os efeitos a que alude o n. 2 do artigo 305 do mesmo Código. E como só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre (artigo 678, n. 1, do Código de Processo Civil) e a alçada dos Tribunais da Relação é de 2000000 escudos (artigo 20, n. 1, da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro), no parecer se conclui pela impossibilidade de conhecimento da revista. Os réus pugnam pelo conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos: 1- As partes acordaram tacitamente quanto ao valor da causa em montante superior a 2880000 escudos (valor indicado na petição para o despejo mais o da indemnização pedida); 2- Para efeitos de custas, esse valor foi fixado em 5219200 escudos, sem reclamação de ninguém; 3- Em decisão transitada em julgado, a Relação de Lisboa fixou o valor da causa em 5219000 escudos; 4- O facto de o Meritíssimo Juíz da 1 instância não ter explicitamente usado do poder conferido pelo artigo 315, n. 1, constitui erro patente e nulidade cognoscível a todo o tempo; 5- A condenação em indemnização só ocorreu por força do acórdão da Relação, de modo que esse artigo 315 tem de se harmonizar com o artigo 308, n. 3, ambos do Código de Processo Civil. Impõe-se começar pela distinção entre o valor a atender para se determinar a relação da causa com a alçada do tribunal e o valor para o efeito de custas. Ao 1 se refere o n. 2 do artigo 305 do Código de Processo Civil e ao 2 o n. 3 do mesmo artigo. À diferença funcional aí expressa correspondem, em princípio, diferentes regras quanto à sua determinação e ao momento da sua fixação (vêr artigos 305 a 319 do Código de Processo Civil, quanto ao 1, e artigos 8 a 12 do Código das Custas Judiciais, quanto ao 2). Esses valores podem, por isso, ser diferentes. Daí que a circunstância de ter sido fixado à causa o valor de 5219200 escudos para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT