Acórdão nº 082808 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 1992
Magistrado Responsável | SAMPAIO DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Nesta acção com processo especial de despejo que A move pelo 17 Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa contra B e C e mulher D, o relator emitiu parecer a folhas 237 no sentido de não ser possível o conhecimento do recurso de revista interposto pelos réus através do seu requerimento de folhas 212 e como tal recebido na Relação a folhas 227. Notificado esse parecer às partes, apenas os réus se pronunciaram em sentido contrário ao mesmo. Corridos os vistos, cumpre decidir. Na petição inicial, a autora atribuiu à acção o valor de 19200 escudos. Os réus não impugnaram tal valor na contestação. E foi proferido despacho saneador sem que o Meritíssimo Juíz tenha fixado à causa valor diverso. Com fundamento nestes factos e no disposto nos artigos 314, ns. 1 e 4, e 315, ns. 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, considera-se no aludido parecer que o valor da causa se fixou definitivamente naquele montante para os efeitos a que alude o n. 2 do artigo 305 do mesmo Código. E como só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre (artigo 678, n. 1, do Código de Processo Civil) e a alçada dos Tribunais da Relação é de 2000000 escudos (artigo 20, n. 1, da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro), no parecer se conclui pela impossibilidade de conhecimento da revista. Os réus pugnam pelo conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos: 1- As partes acordaram tacitamente quanto ao valor da causa em montante superior a 2880000 escudos (valor indicado na petição para o despejo mais o da indemnização pedida); 2- Para efeitos de custas, esse valor foi fixado em 5219200 escudos, sem reclamação de ninguém; 3- Em decisão transitada em julgado, a Relação de Lisboa fixou o valor da causa em 5219000 escudos; 4- O facto de o Meritíssimo Juíz da 1 instância não ter explicitamente usado do poder conferido pelo artigo 315, n. 1, constitui erro patente e nulidade cognoscível a todo o tempo; 5- A condenação em indemnização só ocorreu por força do acórdão da Relação, de modo que esse artigo 315 tem de se harmonizar com o artigo 308, n. 3, ambos do Código de Processo Civil. Impõe-se começar pela distinção entre o valor a atender para se determinar a relação da causa com a alçada do tribunal e o valor para o efeito de custas. Ao 1 se refere o n. 2 do artigo 305 do Código de Processo Civil e ao 2 o n. 3 do mesmo artigo. À diferença funcional aí expressa correspondem, em princípio, diferentes regras quanto à sua determinação e ao momento da sua fixação (vêr artigos 305 a 319 do Código de Processo Civil, quanto ao 1, e artigos 8 a 12 do Código das Custas Judiciais, quanto ao 2). Esses valores podem, por isso, ser diferentes. Daí que a circunstância de ter sido fixado à causa o valor de 5219200 escudos para...
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