Acórdão nº 082664 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 1992

Data22 Outubro 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 8 Juízo Cível da Comarca de Lisboa, Diodo-Comércio e Indústria de Material Electrónico Lda intentou acção de processo ordinário contra Diode España, S.A. - Sucursal Portuguesa pedindo que o Tribunal: a) proíba a Ré de usar a denominação social Diode España, S.A. - Sucursal Portuguesa; b) ordene o cancelamento do respectivo registo e da correspondente matrícula; c) determine que a demandada elimine e se abstenha de utilizar aquela denominação social nos papeis de correspondência, nas fachadas do estabelecimento, sucursais, filiais e congéneres, nas suas viaturas, embalagens, invólucros e recipientes dos seus produtos e em todo o material de propaganda; d) decrete a imediata retirada do mercado de todos os artigos seja qual for a sua natureza, em que conste ou figure a mencionada denominação social; e) condene a Ré a pagar à Autora uma indemnização pelos prejuízos que lhe cause e tenha causado com a sua actuação ilícita e cujo montante terá de ser liquidado em execução de sentença; f) decida que os autos continuem, oportunamente, com vista ao Ministério Público em atenção ao estatuído nos artigos 212 e 213 do Código da Propriedade Industrial, com o fundamento na confusão entre as denominações da Autora e da Ré. Contestando, a Ré deduziu as excepções dilatórias de incompetência absoluta em razão da matéria, de incompetência relativa em razão do território, de nulidade de todo o processado (ineptidão da petição inicial), erro na forma de processo, ilegitimidade da Ré e excepção de caducidade. A Autora respondeu à matéria das excepções deduzidas pela Ré. 2. No despacho saneador, o Sr. Juiz julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, absolveu a Ré da instância. A Autora agravou, e a Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de Dezembro de 1991, revogou a decisão agravada e ordenou a prossecução do processo com a prolação do despacho saneador na parte ainda em falta e a elaboração da especificação e do questionário. A Ré agravou, pedindo o provimento do recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) o fundamento da acção da Autora é a pretensa confundibilidade entre a sua denominação e a da Ré; 2) para apreciação dessa questão é, em 1 instância, exclusivamente competente o RNPC; 3) as pretensões de proibição do uso de denominação da Ré e de uma indemnização pelos danos resultantes desse uso, integrantes do pedido da Autora só podem emergir do uso ilegal pela Ré da sua denominação; 4) ora, a Ré usa legalmente a sua denominação, uma vez que a registou a título definitivo no serviço competente, obedecendo aos trâmites legais, pelo que não há fundamento para pedir aquelas proibição e indemnização; 5) de qualquer modo, e por outro lado, tais pretensões à proibição e à indemnização fundamentam-se na pretensa confusão entre as denominações da Autora e da Ré; 6) e a questão de saber se tais denominações são confundíveis é autónoma, e lógica e necessariamente prévia, à apreciação e decisão dos pedidos de proibição e indemnização; 7) e não pode discutir-se sobre essa confundibilidade sem a presença do RNPC, entidade que admitiu-as, e conferiu exclusividade às denominações em causa, pelo que tal...

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